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Trânsito em julgado no processo trabalhista: o que significa?

Trânsito em julgado no processo trabalhista: o que significa?

O trânsito em julgado é um dos marcos mais importantes do processo trabalhista. Representa o momento em que a decisão judicial torna-se definitiva, ou seja, não pode mais ser modificada por recurso. 

Entender esse instituto é essencial para advogados que atuam na Justiça do Trabalho, tanto para orientar clientes quanto para manejar estratégias processuais adequadas.

Neste artigo, você verá em detalhes o conceito, os prazos aplicáveis, os efeitos jurídicos e as orientações práticas sobre o trânsito em julgado no processo trabalhista.

O que é o trânsito em julgado e qual sua função?

O conceito de trânsito em julgado está definido no artigo 502 do Código de Processo Civil (CPC): “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.

Em outras palavras, o trânsito em julgado ocorre quando se esgotam todas as possibilidades de interposição de recurso contra uma decisão judicial, seja porque os recursos cabíveis já foram apresentados e julgados, seja porque transcorreram os prazos recursais sem manifestação das partes. A função central desse instituto é conferir estabilidade às relações jurídicas, garantindo segurança e previsibilidade ao processo.

Qual a importância do trânsito em julgado

O trânsito em julgado representa o marco que transforma a decisão judicial em definitiva. Seus efeitos práticos são decisivos:

  • Estabilidade da decisão: a decisão deixa de poder ser modificada pelas vias ordinárias.
  • Possibilidade de execução: forma-se o título executivo judicial, que poderá ser imediatamente executado na Justiça do Trabalho.
  • Início da contagem de prazos para cumprimento: após a intimação da parte devedora, inicia-se a contagem do prazo para pagamento ou garantia do cumprimento de sentença.

Em termos práticos, para o advogado trabalhista, o trânsito em julgado marca a transição entre a fase de conhecimento e a fase de execução.

Requisito na antecipação de créditos


O trânsito em julgado confere definitividade à decisão judicial, atribuindo-lhe força vinculante e tornando-a apta à constituição do título executivo judicial. 

Essa condição, além de assegurar a estabilidade da relação jurídica, é também um dos critérios essenciais exigidos para a antecipação de créditos trabalhistas junto à BT Créditos. 

A partir da formação do título executivo, o advogado pode realizar uma análise técnica da viabilidade da operação, com respaldo jurídico e previsibilidade financeira. 

Com a segurança jurídica firmada, abre-se espaço para o planejamento estratégico dos recursos, tanto para o cliente quanto para o escritório, otimizando a gestão dos ativos oriundos da demanda trabalhista.

Tipos de coisa julgada

O trânsito em julgado se conecta diretamente ao conceito de coisa julgada, que se apresenta em duas modalidades:

Coisa julgada formal

Trata-se da imutabilidade da decisão no processo em que foi proferida, independentemente de seu conteúdo. É comum em decisões terminativas, sem resolução de mérito, ou em interlocutórias que não foram impugnadas no momento oportuno.

Coisa julgada material

É a autoridade da decisão de mérito que a torna imutável e indiscutível, mesmo em outro processo. No processo trabalhista, é ela que permite a formação do título executivo judicial e a cobrança coercitiva da obrigação.

Quais são os prazos para o trânsito em julgado?

O trânsito em julgado está intimamente ligado à fluência dos prazos recursais. Apenas após o decurso desses prazos, sem a interposição de recurso cabível, ou após a decisão definitiva de inadmissibilidade, é que a decisão se estabiliza e adquire a autoridade da coisa julgada, a ser certificada nos autos.

  • Prazos recursais no CPC: De forma geral, os recursos no processo civil possuem prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, CPC).
  • Prazos recursais na CLT: A CLT traz regras próprias de prazos que impactam o momento do trânsito:

– Prazo recursal: o art. 6º da Lei nº 5.584/70 e o art. 895 da CLT fixam em 8 dias úteis o prazo para interposição da maioria dos recursos trabalhistas (Recurso Ordinário, Recurso de Revista, etc.). Exceção: embargos de declaração, cujo prazo é de 5 dias úteis (art. 897-A da CLT).

– Intimação das partes: segue a regra da publicação no DEJT. O prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte à publicação (CLT, art. 774 c/c CPC, art. 224).

Essas especificidades fazem com que, na prática, o trânsito em julgado na Justiça do Trabalho se configure em prazos curtos, especialmente quando não há interposição de recurso. 

Decorrido o prazo recursal de 8 dias (ou 5 dias, no caso de embargos de declaração), sem manifestação da parte, opera-se a preclusão temporal, e o trânsito em julgado é certificado nos autos.

Efeitos do trânsito em julgado

Os principais efeitos do trânsito em julgado no processo trabalhista podem ser resumidos da seguinte forma:

Formação do título executivo judicial

A decisão definitiva se converte em título executivo judicial, apto a embasar a execução trabalhista (art. 876, CLT).

Início da fase de execução

Encerrada a discussão sobre o mérito, inicia-se a execução, com a intimação do devedor para pagar em 48 horas ou garantir a execução.

Consequências jurídicas para as partes

– Para o credor: possibilidade de exigir o cumprimento imediato da decisão.

– Para o devedor: obrigação de satisfazer a condenação ou apresentar garantia, sob pena de penhora.

Há exceções ao trânsito em julgado?

Embora o trânsito em julgado busque estabilidade, há hipóteses em que ele pode ser relativizado:

Ação rescisória

Prevista no art. 966 do CPC, a ação rescisória é cabível em situações excepcionais, como violação manifesta à norma jurídica ou obtenção da decisão por meio de dolo, ou fraude.

Relativização em casos de inconstitucionalidade

O Supremo Tribunal Federal admite, em hipóteses restritas, a relativização da coisa julgada quando a decisão contraria diretamente a Constituição.

Situações de fraude ou vício processual

Se comprovada a existência de vício grave, dolo, colusão ou fraude à lei, a coisa julgada pode ser desconstituída.

Trânsito em julgado na prática trabalhista

No processo do trabalho, o trânsito em julgado ocorre quando não há mais possibilidade de interposição de recurso em face de uma decisão judicial, seja por esgotamento das instâncias, seja por preclusão decorrente do decurso de prazo. É a consolidação da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a decisão proferida.

Regras para o trânsito em julgado na justiça do trabalho

A peculiaridade na Justiça do Trabalho é a celeridade procedimental e a existência de regras próprias sobre prazos, recurso adesivo, depósito recursal e preparo, o que impacta diretamente o momento em que se considera formada a coisa julgada.

Súmula 100/TST

Trata do prazo para interposição de recurso, especialmente em embargos de declaração, fixando que eles interrompem o prazo para outros recursos, inclusive extraordinários. Isso influencia diretamente o momento do trânsito em julgado.

Súmula 128 do TST

Estabelece a necessidade de depósito recursal para a admissibilidade de recursos, sob pena de deserção. Caso o preparo não seja feito corretamente, o recurso não é conhecido, e a decisão transita em julgado mais rapidamente.

Súmula 245 do TST

Dispõe que o prazo recursal conta-se a partir da publicação da decisão, reforçando a regra do art. 775 da CLT sobre contagem de prazos em dias úteis.

Jurisprudência consolidada do TST e do STF

Reconhece-se que, enquanto pendente recurso de revista, recurso de embargos ou recurso extraordinário, não se pode falar em trânsito em julgado, salvo decisão de inadmissibilidade definitiva. 

O STF, ao julgar o Tema 181 da repercussão geral, fixou a tese de que não possui repercussão geral a discussão sobre pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais (como STJ e TST), por se tratar de matéria infraconstitucional. 

Na prática trabalhista, isso significa que, esgotada a instância no TST, não é possível rediscutir no STF questões meramente processuais, o que reforça a definitividade da decisão e consolida o trânsito em julgado.

Execução (art. 878 da CLT)

Com o trânsito em julgado, a execução trabalhista pode ser promovida. Após a Reforma Trabalhista de 2017, a execução passou a depender, em regra, de iniciativa da parte credora, ficando a atuação de ofício restrita às contribuições sociais (art. 876 da CLT). Não obstante, parte da jurisprudência e da prática forense ainda admite a execução de ofício de créditos trabalhistas diante da inércia do credor, sob o fundamento da natureza alimentar do crédito e da função pública da jurisdição trabalhista.

Impacto no início da execução trabalhista

 O art. 879, §1º, da CLT prevê que, transitada em julgado a decisão exequenda, o juiz determinará a liquidação, salvo se já houver sido fixado o valor. Isso significa que a execução definitiva só pode ser instaurada após o trânsito em julgado. 

Entretanto, em razão do art. 899 da CLT, que atribui efeito meramente devolutivo aos recursos, admite-se a execução provisória enquanto pendem recursos sem efeito suspensivo, como o recurso de revista.

 Na prática forense, é comum que juízes determinem a elaboração de cálculos e até a constrição de valores antes do trânsito em julgado, ressalvando, contudo, o caráter provisório do ato. 

Assim, o trânsito em julgado funciona como o divisor entre uma execução de natureza provisória, sujeita à restituição, e a execução definitiva, em que os atos expropriatórios podem ser realizados sem risco de reversão.

Orientações práticas para advogados

Para evitar prejuízos e assegurar maior eficiência no acompanhamento do trânsito em julgado, o advogado deve adotar algumas medidas preventivas:

  • Controle rigoroso de prazos: utilize ferramentas de gestão processual para monitorar os prazos recursais e evitar a perda de oportunidade recursal.
  • Acompanhamento das publicações oficiais: consulte diariamente o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), garantindo ciência tempestiva das decisões.
  • Certidão de trânsito em julgado: sempre que necessário, solicite a certidão nos autos, a fim de comprovar formalmente a definitividade da decisão.
  • Monitoramento da execução: acompanhe o início da execução, tanto para impulsionar a satisfação do crédito (quando credor), quanto para adotar as defesas cabíveis (quando executado).
  • Aproveitamento de ferramentas eletrônicas: utilize o PJe e sistemas de automação de andamentos para receber notificações imediatas sobre movimentações processuais.

Essas práticas reduzem riscos de preclusão e permitem ao advogado uma atuação mais estratégica e preventiva.

Conclusão

O trânsito em julgado no processo trabalhista representa o marco de estabilidade e definitividade da decisão judicial, assegurando segurança jurídica às partes e viabilizando a execução do crédito reconhecido.

 Por se tratar de uma Justiça orientada à efetividade e à celeridade, seus prazos recursais reduzidos e peculiaridades procedimentais tornam a formação da coisa julgada especialmente ágil. Para o advogado, compreender esse instituto não é apenas requisito técnico, mas ferramenta estratégica essencial para garantir direitos, evitar preclusões e conduzir a execução de forma eficiente.

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Referências Bibliográficas

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito Processual do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Método, 2024.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 44. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

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