Processo Trabalhista com mais de 20 anos pode ser executado? Essa é uma dúvida recorrente entre profissionais do direito que atuam na seara trabalhista, especialmente diante de uma realidade em que determinados processos se arrastam por décadas.
Seja em razão da inércia processual, da elevada complexidade na fase de execução ou até pela inexistência de bens passíveis de penhora, não é incomum que processos trabalhistas permaneçam paralisados por longos períodos.
A resposta exige atenção aos prazos legais de prescrição, além da análise das exceções que permitem a continuidade da execução. A seguir, a BT Créditos detalha os principais aspectos que todo advogado deve conhecer para atuar com segurança e efetividade nesses casos.
Os prazos para executar um processo trabalhista
Na Justiça do Trabalho, os prazos prescricionais obedecem a regras próprias, embora a execução observe também dispositivos do Código de Processo Civil (CPC). A distinção essencial é entre:
- Prescrição da pretensão (substantiva) – prazo para ajuizar a reclamação trabalhista: dois anos após o término do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, da CF);
- Prescrição intercorrente na fase de execução (processual) – prazo para iniciar ou prosseguir com a fase de execução após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu o art. 11-A na CLT, prevendo expressamente a possibilidade de declaração da prescrição intercorrente na execução trabalhista, fixando prazo de dois anos, contados da paralisação injustificada do processo e da ciência da parte.
Além disso, o CPC/2015 (art. 924, V, e art. 487, II) regula hipóteses de extinção do processo pela inércia da parte, o que também se aplica subsidiariamente à execução trabalhista (CLT, art. 769 c/c CPC, art. 15).
No entanto, a aplicação do CPC é condicionada à compatibilidade e à inexistência de norma específica na CLT.
É importante ressaltar que o prazo para execução de crédito trabalhista reconhecido judicialmente passa a contar do trânsito em julgado da sentença, sendo esse o marco inicial relevante para fins de prescrição intercorrente, salvo disposição em contrário.
Entenda a Prescrição Intercorrente
A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da ação e o reconhecimento do crédito, o processo permanece inerte por longo período na fase de execução, por responsabilidade do exequente.
A matéria foi consolidada pela Súmula 327 do TST, que afirmava a inaplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. No entanto, essa compreensão foi superada com a Reforma Trabalhista, que passou a permitir expressamente sua incidência, conforme o já citado art. 11-A da CLT.
A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, por sua vez, regulamentou a aplicação do novo dispositivo legal, destacando que:
- A contagem do prazo de dois anos só se inicia após intimação do exequente para dar andamento à execução;
- A decretação da prescrição intercorrente exige decisão judicial expressa.
No entanto, a aplicação de regras do Código de Processo Civil (CPC) na execução trabalhista é sempre subsidiária e condicionada à compatibilidade com os princípios do processo do trabalho e à inexistência de norma própria, conforme artigos 769 da CLT e 15 do CPC.
Assim, o advogado deve estar atento às movimentações processuais e atuar de forma proativa na fase executiva, a fim de evitar a extinção do processo com fundamento na inércia.
Para ilustrar, imagine o seguinte caso:
Uma reclamação trabalhista foi ajuizada em 2001, e a sentença transitou em julgado em 2003, condenando a empresa ao pagamento de verbas rescisórias. Após tentativas frustradas de penhora entre 2004 e 2007, o processo ficou inativo por quase 10 anos. Em 2017, o exequente foi intimado para indicar bens penhoráveis e não se manifestou. Somente em 2021 ele peticionou novamente nos autos.
Nesse cenário, o juiz do trabalho reconheceu a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, considerando que o prazo de dois anos começou a correr a partir da intimação formal de 2017.
Como o exequente permaneceu inerte por mais de dois anos após essa intimação, a execução foi extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Esse tipo de exemplo evidencia a importância da atuação diligente na fase de execução, especialmente após o advento da Reforma Trabalhista.
Processo Trabalhista com mais de 20 anos: ainda pode ser executado?
Sim, desde que observadas certas condições. O simples decurso do tempo não impede automaticamente a execução de um processo com mais de duas décadas. Se o crédito foi constituído e reconhecido por decisão transitada em julgado, não houve arquivamento definitivo por prescrição intercorrente e há movimentações processuais (penhora, bloqueios, intimações, etc.), é possível continuar a execução.
Além disso, a jurisprudência reconhece que o prazo para prescrição intercorrente deve respeitar o devido processo legal: não se admite decretação sem prévia intimação do credor para se manifestar ou diligenciar.
Logo, mesmo após 20 anos, processos trabalhistas podem ser executados, desde que a paralisação não seja atribuída exclusivamente ao exequente e os requisitos formais tenham sido respeitados.
Cuidados ao tentar executar um processo antigo
Advogados devem redobrar a cautela ao reativar execuções antigas. Alguns cuidados essenciais incluem:
- Verificar o andamento processual recente, eventuais decisões de arquivamento e manifestações do juízo sobre prescrição;
- Analisar se houve intimação do exequente e a partir de quando correu o prazo prescricional intercorrente;
- Atualizar a documentação comprobatória do crédito, inclusive cálculos de liquidação e certidões de trânsito em julgado;
- Avaliar os riscos processuais, inclusive de litigância de má-fé, caso o crédito já esteja prescrito ou extinto.
Atuar com diligência, clareza e transparência com o cliente é essencial para evitar frustrações, retrabalho e comprometer a confiança na advocacia.
Cessão de créditos para processos trabalhistas com mais de 20 anos, é possível?
Sim. Ainda que o processo seja antigo, o crédito trabalhista reconhecido judicialmente e não extinto por prescrição pode ser objeto de cessão, nos termos do art. 286 do Código Civil e da jurisprudência consolidada.
Para que a cessão seja juridicamente viável, é recomendável que:
- Haja decisão definitiva (trânsito em julgado);
- O crédito esteja liquidado ou com base em título executivo judicial certo;
- Não haja impedimentos legais, como penhora total para outros credores ou arquivamento definitivo.
A cessão de crédito pode representar vantagem estratégica tanto para o advogado — que antecipa seus honorários — quanto para o cliente, que muitas vezes prefere o recebimento imediato de um valor (ainda que com deságio) a enfrentar os riscos e morosidade da execução.
Antes da formalização da cessão, é recomendável realizar uma due diligence processual, a fim de mapear riscos relevantes. Isso assegura a viabilidade jurídica da operação e mitiga potenciais surpresas no curso da execução.
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Referências:
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2021.
FORTES ADVOGADOS. TST regulamenta a aplicação da prescrição intercorrente. Disponível em: https://fortes.adv.br/tst-regulamenta-prescricao-intercorrente
JUSBRASIL. Art. 11-A da CLT – Atualizado com a Reforma Trabalhista. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/234106723/artigo-11-a-da-consolidacao-das-leis-do-trabalho-decreto-lei-5452-43
JUSBRASIL. Prescrição Intercorrente na Justiça do Trabalho. Disponível em: https://daniloandradeadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/1069026185/prescricao-intercorrente-na-justica-do-trabalho
JUSBRASIL. Prescrição trabalhista: regras gerais e prescrição intercorrente. Disponível em: https://brunobaptistaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/1218634734/prescricao-trabalhista-regras-gerais-e-prescricao-intercorrente