Muitos trabalhadores, ao deixarem um emprego, se perguntam: “Perdi o prazo para entrar com a ação?” ou até mesmo “Processo trabalhista caduca?”.
Essas dúvidas são mais comuns do que se imagina e envolvem questões técnicas do direito do trabalho, principalmente sobre prescrição e prazos legais.
Neste texto, vamos esclarecer os principais pontos para você não perder seus direitos e entender o que ainda pode ser feito, mesmo que o vínculo empregatício tenha terminado há anos.
Processo trabalhista caduca? Entenda prazos essenciais
No direito do trabalho, os prazos para reivindicar direitos são regidos por regras específicas. O descumprimento desses prazos pode gerar dois efeitos distintos:
- Prescrição: Consiste na extinção da pretensão, ou seja, do direito de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação, em razão da inércia do titular, que deixou de exercê-la dentro do prazo previsto em lei. Importante destacar que a prescrição não elimina o direito material em si, mas torna inviável a sua exigibilidade em juízo, ensejando decisão de mérito que extingue o processo com resolução do mérito.
- Arquivamento por inércia (abandono da causa): ocorre quando o reclamante deixa de impulsionar o feito, hipótese prevista no art. 485, III, do CPC (aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista) e resulta em extinção sem resolução do mérito.
Assim, prescrição e arquivamento por abandono são institutos diferentes e não se confundem.
Os três prazos mais importantes são:
Prazo Bienal (2 anos)
Esse é o prazo máximo que o trabalhador tem para ajuizar uma ação trabalhista após o fim do contrato de trabalho. Conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o direito de ação prescreve em dois anos após o término do vínculo empregatício.
- Exemplo: Se você foi dispensado em 1º de julho de 2023, poderá propor ação até 1º de julho de 2025. Depois disso, perde o direito de entrar com a ação.
Prazo Quinquenal (5 anos)
Mesmo respeitando o prazo de 2 anos para entrar com a ação, o trabalhador só pode cobrar direitos dos últimos 5 anos trabalhados.
- Exemplo: Se um empregado entrou com a ação dentro dos dois anos após o desligamento, mas trabalhou por 10 anos na empresa, ele só poderá pleitear os valores relativos aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Prescrição Intercorrente
Esse tipo de prescrição acontece dentro do processo já ajuizado, quando há inércia das partes ou do reclamante, em especial.
Ela foi regulamentada após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), e pode ocorrer, por exemplo, quando o processo fica parado por mais de dois anos sem justificativa, o que pode levar ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à extinção do processo com resolução do mérito quanto aos pedidos afetados.
Qual a diferença entre prescrever e caducar no direito trabalhista?
Embora os termos prescrição e caducidade sejam usados de forma parecida no senso comum, no direito há diferenças importantes:
- Prescrição refere-se à perda do direito de ação em razão do decurso do tempo, sem que o titular o exerça. No processo trabalhista, falamos em prescrição bienal e quinquenal.
- Caducidade: Termo que, no contexto jurídico técnico, corresponde à decadência, caracterizando a extinção de um direito em si, em razão do não exercício dentro de prazo legal, geralmente improrrogável e fatal, independentemente de qualquer iniciativa da parte contrária ou do Poder Judiciário. Ao contrário da prescrição, que atinge apenas a pretensão (o direito de exigir judicialmente), a decadência elimina o próprio direito material.
Portanto, processo trabalhista não “caduca”, mas pode, sim, ser atingido pela prescrição ou ser arquivado caso os prazos legais não sejam observados. Ressalte-se, contudo, que no âmbito da Justiça do Trabalho, embora o processo em si não esteja sujeito à caducidade, podem existir prazos decadenciais, nos quais o próprio direito material se extingue caso não seja exercido tempestivamente.
Exemplo clássico: o trabalhador que, em sede de conciliação judicial, assina termo de quitação total das verbas rescisórias, possui prazo decadencial de 2 (dois) anos para pleitear a anulação do ato com fundamento em vício de vontade, nos termos da legislação civil aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho.
Como saber se meu processo trabalhista prescreveu ou caducou?
Se você está em dúvida sobre a viabilidade de ingressar com uma ação trabalhista ou se já possui processo em andamento, siga esses passos:
- Verifique a data da rescisão do contrato de trabalho.
- Confirme se foi ajuizada ação dentro de até 2 anos após essa data.
- Consulte o andamento processual no site do Tribunal Regional do Trabalho do seu estado, usando seu CPF ou número do processo.
- Procure um advogado trabalhista. Só um profissional poderá avaliar corretamente se há prescrição total, parcial ou risco de prescrição intercorrente, bem como quais direitos ainda podem ser exigidos.
Quando posso entrar com um processo trabalhista?
Você pode entrar com a ação a qualquer momento dentro do prazo de dois anos após o fim do vínculo de emprego. Esse é o chamado prazo bienal, já comentado acima.
Além disso, mesmo que você tenha sido demitido recentemente, quanto antes você buscar orientação, melhor. Isso porque há o limite de 5 anos para retroagir os pedidos — ou seja, você pode acabar perdendo verbas antigas se demorar para agir.
- Situações especiais: há exceções e interpretações específicas da jurisprudência, como nos casos de doenças ocupacionais que se manifestam após o término do contrato, ou fraudes trabalhistas. Nesses casos, o prazo pode ser contado a partir do conhecimento do fato gerador do direito. É mais um motivo para buscar orientação jurídica quanto antes.
Conclui-se, portanto, que a ação trabalhista não “caduca”, mas pode ser atingida pela prescrição, e os prazos legais são claros e severos. Após o decurso de dois anos, perde-se o direito de ajuizar a reclamação trabalhista, conforme prevê o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. No curso do processo, a inércia da parte pode, ainda, ensejar o arquivamento, como ocorre, por exemplo, no caso de abandono.
É importante destacar, contudo, que, embora a ação trabalhista em si não esteja sujeita à caducidade, alguns direitos submetidos ao regime da Justiça do Trabalho possuem prazos decadenciais, cuja inobservância acarreta a extinção definitiva do próprio direito material. É o caso, por exemplo, do prazo de dois anos para o trabalhador ajuizar ação anulatória de termo de quitação ou conciliação firmado em juízo, quando pretenda discutir vício de vontade, conforme previsto na legislação civil aplicada de forma subsidiária.
Por isso, é fundamental entender os prazos, manter atenção ao andamento do processo e contar com apoio jurídico.
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Referências
CASSAR, Vólia Bomfim. Curso de Direito do Trabalho. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2021.