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O que acontece após o acórdão em um processo trabalhista?

O que acontece após o acórdão em um processo trabalhista?

Depois do acórdão, o que acontece no processo trabalhista? Essa é uma dúvida comum entre advogados e partes que acompanham de perto a tramitação da ação. 

O acórdão marca uma etapa relevante do processo, pois representa a decisão colegiada proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) em sede recursal, revisando a sentença de primeiro grau.

Para o advogado, compreender os efeitos da publicação desse ato colegiado é essencial para definir estratégias recursais, avaliar riscos e orientar corretamente o cliente. A seguir, serão expostos os principais desdobramentos do acórdão em matéria trabalhista.

O que é um acórdão publicado?

O acórdão é a decisão colegiada proferida pelos desembargadores em um processo submetido à apreciação do Tribunal. Diferentemente da sentença de primeiro grau, que em regra é proferida por um juiz singular, o acórdão reflete a deliberação de um órgão colegiado, normalmente composto por três magistrados.

No processo trabalhista, o acórdão é considerado publicado quando disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). É a partir dessa publicação que se inicia a contagem dos prazos processuais para interposição de recursos. 

Vale lembrar que, nos termos do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte à data da disponibilização, começando o prazo no dia útil subsequente.

Esse marco é decisivo: um equívoco na contagem pode acarretar perda de prazo e, consequentemente, a preclusão da matéria.

Diferenças entre acórdão e sentença

A sentença é a decisão proferida em primeira instância, pelo juiz do trabalho, que julga o mérito da demanda ou extingue o processo sem resolução do mérito. Ela pode ser terminativa (quando não adentra o mérito) ou definitiva (quando soluciona a lide).

O acórdão, por sua vez, é a manifestação do colegiado em grau recursal. Ele pode confirmar a sentença, reformá-la total ou parcialmente, ou até mesmo anulá-la. Em termos práticos, a sentença é o ponto de partida, enquanto o acórdão é a resposta revisora ou confirmatória dada pelo tribunal.

Essa distinção tem efeitos práticos importantes: a sentença é, em regra, impugnada por recurso ordinário; o acórdão pode abrir caminho para recursos de natureza extraordinária, como o recurso de revista ou o recurso extraordinário.

Prazos após a publicação do acórdão

Após a publicação do acórdão, o prazo recursal começa a correr no dia útil seguinte. No processo trabalhista, os prazos são, em regra, de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 895 da CLT), salvo exceções específicas.

Entre os recursos cabíveis contra o acórdão, destacam-se:

  • Embargos de declaração: prazo de 5 dias (art. 897-A da CLT), quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
  • Recurso de revista: prazo de 8 dias, cabível em hipóteses restritas (art. 896 da CLT), quando demonstrada divergência jurisprudencial ou violação direta da Constituição Federal.
  • Agravo de instrumento: também em 8 dias, quando se busca destrancar recurso denegado.
  • Recurso extraordinário: prazo de 15 dias (art. 1.003, §5º, do CPC), em caso de violação à Constituição Federal, desde que preenchidos os requisitos de repercussão geral.

A correta escolha do recurso e o domínio sobre os pressupostos de admissibilidade são determinantes para não inviabilizar a defesa dos interesses do cliente.

O que ocorre após o acórdão?

Interposição de novos recursos

A interposição de recursos é o passo natural após a publicação do acórdão. Cabe ao advogado avaliar a pertinência de embargos de declaração para sanar vícios ou preparar recurso de revista, quando presentes os requisitos do art. 896 da CLT.

Importante frisar que a decisão do TRT, ainda que colegiada, não encerra necessariamente a discussão jurídica. A depender do tema, pode-se alcançar o Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou até o Supremo Tribunal Federal (STF).

Intimação das partes

Com a publicação do acórdão, as partes são intimadas de seu teor. Essa intimação não exige ato específico de oficial de justiça: basta a disponibilização no DEJT, que se presume conhecida. A ciência inequívoca é crucial para evitar alegações de nulidade e para garantir segurança jurídica.

Fase de execução

Quando não há mais possibilidade de recurso (seja pelo decurso do prazo, seja pelo esgotamento das instâncias) o processo transita em julgado. A partir desse momento, inicia-se a fase de execução, voltada a satisfazer o crédito reconhecido judicialmente.

Na Justiça do Trabalho, a execução é regida pelo princípio da celeridade e pela responsabilidade do juiz de impulsionar o processo (art. 878 da CLT). Isso significa que, mesmo de ofício, o magistrado pode dar andamento à execução, sem depender de provocação da parte.

Quando ocorre o pagamento?

O pagamento depende diretamente do trânsito em julgado. Enquanto houver recursos pendentes, não há exigibilidade da obrigação reconhecida no acórdão. 

Apenas após o trânsito em julgado é que se inicia a execução definitiva, com expedição de cálculos, intimação do devedor e possibilidade de penhora e atos expropriatórios.

Em casos excepcionais, pode haver execução provisória, desde que o recurso interposto não possua efeito suspensivo. Nessa hipótese, a parte vencedora pode buscar a satisfação provisória do crédito, ainda que sujeita ao risco de devolução em caso de reforma posterior da decisão.

Portanto, o pagamento não decorre automaticamente da publicação do acórdão: ele está condicionado ao esgotamento das vias recursais ou à iniciativa da parte em promover a execução provisória.

Conclusão

O acórdão em processo trabalhista marca uma etapa decisiva, mas não necessariamente final. Sua publicação inaugura novos prazos, abre espaço para recursos excepcionais e, somente após o trânsito em julgado, conduz à fase de execução e ao efetivo pagamento.

Para o advogado, dominar cada uma dessas etapas é indispensável para proteger os interesses do cliente, seja no planejamento recursal, seja na busca pela efetividade da execução.

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Referências Bibliográficas

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2021.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 42. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

MALLET, Estevão. Direito do Trabalho: Parte Geral. 5. ed. São Paulo: LTr, 2020.

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