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Entenda quais são os tipos de acordos trabalhistas

Entenda quais são os tipos de acordos trabalhistas

Os tipos de acordos trabalhistas constituem, na atualidade, mecanismos jurídicos centrais para a solução célere e eficaz de conflitos submetidos à jurisdição trabalhista. 

Diante da elevada demanda e da morosidade processual, a conciliação passou a ser incentivada em todas as fases do processo, como forma de garantir maior celeridade, economia processual e efetividade na prestação jurisdicional.

Para o advogado trabalhista, compreender os diferentes tipos de acordos existentes, seus fundamentos legais, requisitos e consequências jurídicas, é essencial para proteger os interesses de seus clientes, sejam empregados ou empregadores.

O que é um acordo na Justiça do Trabalho?

O acordo trabalhista é o produto de uma negociação entre empregado e empregador com o objetivo de solucionar um conflito, seja ele judicial (no curso de uma ação trabalhista) ou extrajudicial (antes mesmo da propositura da demanda). 

Trata-se de uma manifestação bilateral de vontades, que, quando homologada pelo juízo competente, adquire força de sentença (art. 831 da CLT), com eficácia de título executivo judicial.

O papel do advogado é determinante em todo o processo de construção do acordo. Cabe-lhe assegurar a legalidade dos termos pactuados, a clareza das obrigações de cada parte, a exatidão dos cálculos e a adequação da transação ao contexto fático e normativo. 

É a atuação diligente da advocacia que dá legitimidade, segurança jurídica e efetividade a esse importante instrumento de autocomposição.

Os tipos de acordos trabalhistas

A legislação trabalhista, especialmente após a Reforma de 2017 (Lei nº 13.467/2017), passou a prever de forma mais ampla diversas modalidades de acordo. 

Cada uma possui natureza, requisitos e efeitos próprios, exigindo análise técnica cuidadosa por parte do profissional do Direito.

Acordo extrajudicial

Previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, o acordo extrajudicial é aquele firmado entre as partes fora do processo judicial e submetido à homologação do juiz do trabalho. 

O procedimento é iniciado por petição conjunta, com representação obrigatória por advogados distintos (um para cada parte).

É essencial que o acordo detalhe as verbas quitadas, formas de pagamento, eventuais parcelas vincendas e cláusula de quitação (total ou parcial), com base no art. 855-D da CLT.

Embora sua aceitação pelo Judiciário esteja condicionada à análise da regularidade formal e da ausência de vícios, trata-se de alternativa legítima e eficaz, especialmente para casos com baixa litigiosidade.

Acordo judicial

O acordo judicial é celebrado no curso de uma ação trabalhista, podendo ocorrer na audiência inicial, em audiência de instrução ou em qualquer fase do processo trabalhista, inclusive em grau recursal. É regulado principalmente pelos arts. 764 e 831 da CLT.

Após a celebração, o juiz homologa os termos e extingue o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”), desde que presentes os requisitos de validade e ausência de vícios. 

Importante atentar para a clareza dos termos e a delimitação do alcance da quitação, pois eventual ambiguidade pode gerar nova discussão judicial.

Rescisão por comum acordo

Introduzida pelo art. 484-A da CLT, essa modalidade permite a extinção do contrato de trabalho por vontade conjunta do empregador e do empregado.  Nesse cenário, o empregado tem direito a:

  • 50% do aviso prévio indenizado (se aplicável);
  • 50% da multa de 40% sobre o FGTS;
  • Movimentação de até 80% do saldo do FGTS.
  • Importante ressaltar que não há direito ao seguro-desemprego.

É fundamental que a rescisão seja documentada de forma inequívoca e não decorra de coação ou simulação, sob pena de nulidade. O advogado deve orientar seu cliente quanto às implicações econômicas e previdenciárias dessa opção.

Arbitragem

Embora a arbitragem em matéria trabalhista seja tema de controvérsia doutrinária e jurisprudencial, o art. 507-A da CLT admite sua utilização nos contratos individuais de trabalho com empregados que recebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, desde que a cláusula compromissória seja pactuada por iniciativa do empregado ou com sua concordância expressa.

Na prática, a arbitragem ainda é pouco utilizada, mas pode ser uma via viável para disputas complexas envolvendo altos salários ou contratos com cláusulas de confidencialidade, desde que resguardados os direitos indisponíveis do trabalhador.

Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas

Previsto no art. 507-B da CLT, trata-se de um documento firmado anualmente entre empregado e empregador, com a assistência do sindicato da categoria, no qual se reconhece a quitação das obrigações trabalhistas relativas ao período. 

Embora seja pouco utilizado na prática, pode representar instrumento relevante de prevenção de litígios, desde que formalizado de forma regular e com plena ciência do trabalhador quanto aos seus direitos.

Cuidados jurídicos na elaboração e homologação dos acordos

Clareza nas cláusulas

A redação do acordo deve evitar termos vagos ou ambíguos. Recomenda-se o uso de cláusulas precisas sobre prazos, formas de pagamento, valores discriminados por verba, multa por inadimplemento, renúncia e extensão da quitação. 

Cláusulas genéricas como “quitação geral” devem ser avaliadas com cautela, à luz da jurisprudência, especialmente quanto à abrangência do objeto da demanda.

Documentação obrigatória

Para fins de homologação judicial, é essencial instruir o acordo com:

  • Identificação das partes e advogados;
  • Petição conjunta (nos extrajudiciais); 
  • Procurações;
  • Memória de cálculo das verbas ajustadas;
  • Comprovantes de pagamento ou cronograma de parcelas futuras.

A ausência de documentos pode levar ao indeferimento da homologação.

Efeitos da homologação

Uma vez homologado, o acordo tem força de decisão irrecorrível (CLT, art. 831), com eficácia de coisa julgada material.

 Em caso de descumprimento, a parte prejudicada poderá requerer a execução do título judicial, com penhora de bens, bloqueios judiciais e aplicação de multa, se estipulada.

Acordos e cessão de crédito: quando o valor pode ser antecipado?

Após a homologação do acordo e desde que o valor esteja claramente estipulado, com vencimentos definidos, o crédito trabalhista pode ser objeto de cessão, total ou parcial, nos termos dos arts. 286 a 298 do Código Civil. 

Essa prática tem se tornado comum em operações de antecipação de valores com instituições financeiras, factoring ou fintechs. 

O advogado deve orientar o cliente sobre os riscos, custos e efeitos jurídicos da cessão, inclusive quanto à responsabilidade solidária do devedor.

Conclusão

Acordos trabalhistas, além de instrumentos de pacificação, são ferramentas estratégicas de gestão de risco e de resolução célere de conflitos. 

Para o advogado, mais do que conhecer a legislação, é necessário domínio técnico para identificar a modalidade mais adequada ao caso, redigir cláusulas seguras e prevenir litígios futuros. 

A atuação criteriosa e proativa na negociação e formalização do acordo é o que assegura a verdadeira efetividade da solução consensual no âmbito das relações de trabalho.

Referências

DELFINO, Regina Horta. Acordos trabalhistas e segurança jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 43. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

SARAIVA, João Leal. Acordo extrajudicial trabalhista: aspectos práticos e controvérsias da Reforma Trabalhista. In: Revista LTr, v. 82, n. 10, p. 1180-1192, out. 2018.

OLIVEIRA, Gustavo Filipe Barbosa Garcia de. Acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho: natureza jurídica, requisitos e limites. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, v. 64, n. 100, p. 55-72, 2019.

TST – Tribunal Superior do Trabalho. Manual de Conciliação Trabalhista. Brasília: Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, 2021. Disponível em: https://www.tst.jus.br. Acesso em: jul. 2025.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito Processual do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Método, 2024.

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