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LGPD no Direito Trabalhista: o que todo advogado trabalhista deve saber

LGPD no Direito Trabalhista

Parece que, a cada dia mais, nos deparamos com notícias sobre vazamentos de dados, não é mesmo? Seja de grandes empresas, órgãos governamentais ou até mesmo de aplicativos que usamos no cotidiano, a sensação é de que nossas informações estão cada vez mais vulneráveis. 

E não é para menos. Com o avanço da era digital, a quantidade de dados que as empresas coletam sobre nós, desde informações bancárias até nossos hábitos de consumo, é imensa e, infelizmente, nem sempre essa coleta é feita de forma segura.

Neste cenário, a proteção de dados pessoais emergiu como preocupação global. No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) entrou em vigor para regulamentar o uso e tratamento dessas informações. 

Embora a LGPD seja frequentemente associada a outros setores, como o de tecnologia, ela também tem um impacto significativo no Direito Trabalhista.

Quer entender melhor o assunto? Neste artigo, vamos explorar como a LGPD influencia o Direito do Trabalho e o que todo advogado trabalhista deve saber para lidar com as questões relacionadas à privacidade e proteção de dados pessoais.   

O que é a LGPD?

A Lei nº 13.709/18, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), foi promulgada em 2018 com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Essa lei regulamenta o tratamento de dados pessoais, sejam em meio físico ou digital, realizado por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado por meio de diretrizes claras sobre como esses dados devem ser coletados, armazenados, processados, compartilhados e, posteriormente, descartados.

Além disso, a LGPD determina as medidas que devem ser adotadas para proteger esses dados contra acessos não autorizados, vazamentos e outras violações de segurança, sob pena de sanções administrativas, que podem incluir multas e, até mesmo, restrições nas operações.

A LGPD se aplica à estrangeiros?

A LGPD estabelece que qualquer organização que processe dados de indivíduos no território brasileiro, sejam eles cidadãos brasileiros ou estrangeiros, deve seguir suas disposições, independentemente de sua sede ou localização de seus centros de dados. 

Isso significa que a lei se aplica a qualquer empresa ou entidade, nacional ou estrangeira, que realize o tratamento de dados pessoais de indivíduos localizados no Brasil.

Como a LGPD influencia o Direito do Trabalho?

Embora a LGPD não mencione explicitamente as relações de trabalho, é inegável que o contexto empregatício envolve o tratamento de uma vasta gama de dados pessoais dos empregados. 

Informações financeiras, dados bancários, detalhes sobre a saúde e outros tipos de dados pessoais e sensíveis são rotineiramente processados pelos empregadores, pois são fundamentais para a gestão dos colaboradores. 

A legislação, portanto, exige que os empregadores adotem medidas para garantir a segurança e a privacidade de seus funcionários, desde a coleta e armazenamento dos documentos até o uso e compartilhamento dessas informações com terceiros envolvidos em suas operações.  

O que são dados pessoais e sensíveis dos empregados?

Conforme o art. 5º da legislação, considera-se dado pessoal qualquer informação relacionada a uma pessoa natural.

Portanto, dados pessoais dos empregados incluem informações como nome, RG, CPF, data de nascimento, currículo, histórico profissional, cargo, salário, informações bancárias, endereço, telefone, e-mail e quaisquer outras informações que possam identificar ou tornar identificável o titular do dado.

Dados pessoais sensíveis

Já os dados pessoais sensíveis são aqueles que revelam informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde, à vida sexual, ou dados genéticos ou biométricos.

Assim, dados pessoais sensíveis dos empregados, em sua maioria, estão relacionados à saúde do colaborador, visto que os empregadores têm a obrigação de implementar e seguir rigorosamente as medidas de saúde e segurança no trabalho.

Ademais, às informações sobre filiação sindical, já que, no contexto juslaboral, em alguns casos, são conferidos tratamentos especiais a empregados sindicalizados, como, por exemplo, a estabilidade provisória de emprego concedida ao empregado dirigente sindical.

E, ainda, às informações sobre vida sexual e dados genéticos, uma vez que podem ser utilizados na implementação de políticas afirmativas e de inclusão. 

Informações genéticas e sobre a orientação sexual dos empregados, por exemplo, podem ser úteis para a promoção da diversidade e da igualdade de direitos dentro do ambiente de trabalho.

Como deve ser feita a colheita de dados dos empregados?

Em primeiro lugar, é necessário que o titular do dado, ou seja, o empregado seja informado sobre quais dados serão coletados, as finalidades específicas dessa coleta e o período durante o qual esses dados serão armazenados.

Uma vez ciente, é necessário que ele consinta com a coleta e o uso do dado pelo empregador. Esse consentimento deve ser livre, informado e inequívoco e restringe-se tão somente à finalidade para a qual os dados estão sendo coletados. 

A coleta, também, deve ser estritamente limitada às informações necessárias para as finalidades declaradas aos empregados. Ou seja, o empregador não pode coletar dados excessivos ou irrelevantes para o propósito especificado.

Quais são as obrigações dos empregadores no tratamento dos dados pessoais?

Os empregadores, que representam a figura do “controlador” na LGPD, possuem diversas obrigações, pois são eles os responsáveis pela coleta, armazenamento, uso e compartilhamento dos dados pessoais dos empregados.

Quanto à coleta, conforme vimos, é necessário que o empregador obtenha previamente o consentimento explícito e informado do empregado e que ela seja limitada às informações necessárias para a finalidade a que se destina.

Quanto ao armazenamento das informações, a LGPD prevê que se deve adotar medidas técnicas e administrativas adequadas para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, vazamentos, perdas ou qualquer outra forma de tratamento inadequado. 

Já quanto ao uso e compartilhamento, a legislação estabelece que os dados pessoais devem ser utilizados exclusivamente para as finalidades para as quais foram coletados e o compartilhamento com terceiros só é permitido quando houver base legal para tanto, como o consentimento do titular ou uma obrigação legal.

É fundamental, também, que os empregados possam acessar, corrigir ou excluir seus dados pessoais sempre que necessário. Para isso, as informações devem ser armazenadas de forma que facilite o exercício dos direitos descritos. 

Por fim, quando não existir nenhuma norma que preveja um período para armazenamento de determinada informação, a eliminação de dados pessoais deve ocorrer quando eles não forem mais necessários para atingir as finalidades para as quais foram coletados. 

A título de exemplo, na Justiça do Trabalho, o prazo para a interposição de uma ação trabalhista prescreve em 2 anos após o término do contrato de trabalho. 

Diante disso, é essencial que os empregadores mantenham as informações e documentos relativos ao vínculo empregatício mantido entre as partes durante esse período, pois essas informações podem ser fundamentais para a defesa em eventuais processos e, posteriormente, eliminem esses dados. 

Qual o papel do advogado trabalhista no contexto da LGPD?

Como relatamos anteriormente, os empregadores possuem diversas obrigações previstas na LGPD e, como é de conhecimento geral, a interpretação da lei não é tarefa simples. 

A não observância das disposições legais da LGPD pode resultar na aplicação de sanções administrativas, como advertências, multas e outras penalidades. 

Diante deste cenário complexo, o advogado trabalhista desempenha papéis fundamentais: ele pode auxiliar os empregadores na adequação de suas empresas às novas exigências legais, bem como garantir a defesa dos direitos dos empregados em situações de descumprimento da legislação trabalhista e da LGPD. 

Assessoria jurídica

Quanto ao papel que pode ser desempenhado junto aos empregadores, o advogado trabalhista, por meio da assessoria jurídica, pode orientar sobre como implementar práticas de conformidade com a LGPD dentro do ambiente de trabalho e assegurar que todos os processos de coleta, armazenamento e tratamento de dados pessoais dos empregados estejam em conformidade com a legislação.

Outro ponto é que este profissional também pode realizar a análise e revisão de contratos de trabalho, políticas internas e demais documentos relacionados à privacidade dos dados dos empregados.

Ele pode, ainda, oferecer suporte jurídico em caso de incidentes que envolvem vazamento ou uso indevido de dados, assim como auxiliar na implementação de estratégias para mitigar os riscos associados a esses incidentes.

Dessa forma, o papel do advogado trabalhista não se limita à conformidade com a legislação, ele envolve, também, a proteção da reputação da empresa e a minimização dos danos legais e financeiros causados por eventuais falhas no cumprimento da norma. 

Defesa de direitos

No que tange ao papel do advogado na garantia dos direitos dos empregados, é importante destacar que o uso indevido ou o vazamento de dados pessoais e sensíveis configura uma conduta grave, com potencial para causar danos morais aos titulares dos dados. 

Nesse contexto, o advogado trabalhista desempenha um papel essencial na responsabilização dos empregadores por tais condutas, bem como na busca pela devida indenização aos empregados afetados.

A LGPD se aplica à antecipação de processos trabalhistas?

Sim. A LGPD se aplica à antecipação de processos trabalhistas, assim como a qualquer outra operação que envolva o tratamento de dados pessoais. 

Isso significa que você pode confiar na segurança das informações durante esse processo, pois todos os dados pessoais e sensíveis devem ser tratados em conformidade com as exigências estabelecidas pela legislação, sob pena de sanções administrativas.

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