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Jurisprudência consolidada da cessão de créditos

Jurisprudência consolidada da cessão de créditos

A cessão de créditos trabalhistas é plenamente válida no direito brasileiro, conforme os arts. 286 a 298 do Código Civil, o art. 8º da CLT e o art. 15 do CPC. O STF (Tema 361) e o STJ (CC 162.902/SP) confirmaram sua legalidade, ressaltando que ela não altera a natureza do crédito nem a competência da Justiça do Trabalho. 

Segundo Carlos Ragazzo (2025, p.13), o instituto reflete a autonomia patrimonial do titular e é compatível com a ordem jurídica, desde que observados os requisitos legais e a transparência nas negociações.

Neste texto, analisaremos precedentes relevantes que demonstram como a cessão de crédito tem sido aplicada pelo Poder Judiciário como instrumento legítimo de efetividade, equilíbrio processual e proteção do próprio trabalhador diante da morosidade executiva.

1. A posição do STF sobre a cessão de crédito trabalhista

O Supremo Tribunal Federal consolidou de forma definitiva a compatibilidade entre cessão de crédito e processo trabalhista no julgamento do Tema 361 de Repercussão Geral (RE 631.537). No precedente, o STF fixou premissas fundamentais:

  • A cessão não altera a natureza do crédito: mesmo após a transferência a um terceiro, o crédito permanece trabalhista e mantém seu caráter alimentar e preferencial.
  • A cessão não exige novo juízo: a competência para execução permanece na Justiça do Trabalho, ainda que o cessionário seja pessoa jurídica alheia à relação de emprego.
  • A operação é juridicamente válida: não há vedação legal nem afronta a direitos fundamentais.

O STF firmou que, após o reconhecimento judicial, o crédito trabalhista integra o patrimônio disponível do seu titular e pode ser objeto de cessão sem alteração de sua natureza jurídica nem do título executivo, caracterizando mera substituição subjetiva do credor. 

A Corte reconheceu que a cessão aperfeiçoa a efetividade da execução, ao permitir a realização econômica do direito sem prejuízo às garantias legais do trabalhador.

A doutrina especializada confirma essa interpretação. Como destaca Ragazzo (2025, p. 49):

“A cessão de crédito trabalhista encontra respaldo em todas as esferas normativas do direito brasileiro e traduz a possibilidade legítima de utilização do crédito como instrumento de autonomia patrimonial e de antecipação de liquidez, sem violação de sua proteção jurídica” 

Assim, no plano jurídico e prático, a cessão de crédito trabalhista está definitivamente consolidada como operação lícita, segura e funcional, sendo reconhecida não apenas como admissível, mas como mecanismo que confere efetividade ao direito já reconhecido judicialmente.

2. Interpretação processual e material nos Tribunais Superiores

O Superior Tribunal de Justiça também desempenhou papel fundamental ao reforçar a harmonia da cessão de crédito com os princípios processuais contemporâneos. No CPC/2015, o legislador reconheceu expressamente a legitimidade do cessionário para prosseguir na execução (art. 778, §1º, VI), consolidando o tratamento processual adequado ao instituto.

Esse entendimento está em sintonia com os princípios da continuidade processual e da instrumentalidade da execução, assegurando que a cessão não gere retrocesso procedimental nem cause prejuízo ao devedor. Importantes efeitos processuais são reiteradamente afirmados na jurisprudência:

  • O cessionário assume a execução no estado em que se encontra, não havendo necessidade de nova ação ou liquidação.
  • O devedor não precisa consentir com a cessão, bastando ser notificado para que produza efeitos (art. 290 do CC).
  • O devedor pode opor todas as defesas que tinha contra o cedente (art. 294 do CC).
  • Não há novação da dívida (art. 286 do CC), preservando-se o título executivo.

Essa visão fortalece a prática advocatícia ao reduzir incidentes protelatórios e dar estabilidade ao cumprimento de sentença.

3. Competência da Justiça do Trabalho: posicionamento definitivo do STJ

No Conflito de Competência nº 162.902/SP, o STJ enfrentou situação em que uma Vara do Trabalho declinou competência à Justiça Comum após cessão de crédito trabalhista a uma empresa de investimentos jurídicos. A Corte foi categórica:

  • A competência permanece na Justiça do Trabalho, ainda que o credor original não integre mais a relação.
  • A cessão não desnatura o crédito trabalhista, que continua regido pela CLT e pela Constituição.
  • A alteração subjetiva da titularidade não desloca a competência, que é funcional e absoluta.

Com isso, o STJ deu fim a uma das principais inseguranças processuais alegadas por opositores do instituto. Hoje, advogados podem executar créditos cedidos com plena segurança na Justiça do Trabalho, inclusive com possibilidade de expedição de alvarás, bloqueios e atos constritivos via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB em favor do cessionário.

4. Impactos práticos para a advocacia

A jurisprudência consolidada cria um ambiente juridicamente sólido para a atuação estratégica do advogado na execução trabalhista:

  • Manutenção da natureza jurídica do crédito: Mesmo após cedido, o crédito continua sendo trabalhista, com prioridade sobre créditos tributários (CTN, art. 186) e proteção jurídica reforçada.
  • Segurança processual: Oito em cada dez incidentes de execução trabalhista decorrem de resistência do devedor e falta de liquidez. A cessão viabiliza alternativas que evitam acordos ruins e fortalece a posição do credor.
  • Economia processual: Com maior previsibilidade, a cessão reduz litigiosidade e inibe comportamento protelatório. Empresas deixam de ganhar “pela demora” e passam a negociar mais cedo.
  • Viabilidade comercial e contratual: A cessão pode ser operada de forma lícita por contratos particulares com firma reconhecida; notificação ao juízo trabalhista; e aditamento simples da execução para habilitação do cessionário.

Conclusão

O tratamento conferido ao tema pelos Tribunais Superiores resolve definitivamente a antiga controvérsia em torno da cessão de crédito trabalhista. 

Ao reconhecer sua plena validade, o STF e o STJ estabelecem um padrão de segurança jurídica que confere previsibilidade às relações econômicas e estabilidade procedimental às execuções.

Com isso, a cessão deixa de ser mera alternativa contratual e passa a integrar de forma legítima o sistema jurídico, desde que observados os requisitos legais de boa-fé, transparência e notificação do devedor, como em qualquer negócio jurídico válido.

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Referências BibliográficasRAGAZZO, Carlos. Cessão de Créditos Trabalhistas, Autonomia do Trabalhador e Democratização do Acesso ao Crédito: Um Enfoque Jurídico-Econômico. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.

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