Execução no processo trabalhista: entenda como funciona

Execução no processo trabalhista: entenda como funciona

A fase de execução trabalhista representa o momento em que o direito reconhecido pelo Judiciário finalmente pode se transformar em pagamento efetivo. 

Para o advogado trabalhista, compreender essa etapa é indispensável, não apenas para agilizar o recebimento do crédito trabalhista, mas também para evitar nulidades, perdas de prazo e medidas ineficazes.

Nesse texto, apresentamos uma visão completa, objetiva e tecnicamente embasada da execução no processo do trabalho.

O que é a execução

A execução é a fase processual destinada à satisfação do crédito reconhecido em sentença. Enquanto a fase de conhecimento apura fatos, provas e define responsabilidade, a execução tem caráter eminentemente prático: localizar bens, constranger patrimônio e transformar a condenação em pagamento.

No processo trabalhista, ela pode ser iniciada de ofício pelo juiz, característica que reforça o princípio da proteção, ou mediante requerimento da parte credora. 

Seu objetivo é claro: garantir a efetividade do título executivo judicial, assegurando que o crédito trabalhista, de natureza alimentar, seja satisfeito com prioridade.

Tipos de execução

Embora se fale genericamente em execução, existem duas modalidades relevantes para o advogado compreender. São elas: 

1. Execução Judicial

É a execução típica, realizada dentro do processo trabalhista, supervisionada integralmente pelo juiz do trabalho. Envolve:

  • Expedição de mandados;
  • Bloqueios eletrônicos (Sisbajud, Renajud, Infojud);
  • Atos de penhora, avaliação e alienação;
  • Possibilidade de medidas coercitivas para garantir o pagamento.

Trata-se do formato mais comum, utilizado para cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado.

2. Execução Extrajudicial

Ocorre nos casos em que o título executivo deriva de instrumentos previstos no CPC, como:

  • Termo de conciliação extrajudicial homologado (art. 855-B da CLT);
  • Contratos reconhecidos como títulos executivos extrajudiciais (art. 784 do CPC).

Embora menos frequente no cotidiano trabalhista, essa modalidade permite execução direta, sem necessidade de passar pela fase de conhecimento.

Como é iniciada a execução trabalhista

A execução somente pode começar após o trânsito em julgado da decisão, que nada mais é do que o esgotamento de todas as possibilidades recursais, salvo em hipóteses de execução provisória, quando cabível.

Antes da execução em si, é indispensável passar pela liquidação da sentença, etapa que transforma a condenação genérica em valores certos, com base em cálculos apresentados pelas partes ou por perito.

Concluída a liquidação, a execução poderá ser iniciada:

  • De ofício, conforme previsão legal e natureza alimentar do crédito;
  • Ao requerimento da parte, por simples petição solicitando início dos atos executivos.

Fases da execução trabalhista

A execução se desenvolve em atos sucessivos e obrigatórios:

1. Liquidação da sentença

Fase prévia essencial. Define o valor exato da condenação com atualização monetária, juros, descontos legais e incidências. Pode ser realizada por cálculos, por arbitramento ou por artigos (art. 879 da CLT).

2. Citação do devedor

O executado é formalmente intimado para pagamento no prazo legal. Caso não pague voluntariamente, inicia-se a execução forçada.

3. Penhora de bens

Etapa central da execução. Não havendo o pagamento voluntário, o Juiz determina o bloqueio ou constrição de bens suficientes para satisfazer o crédito:

  • contas bancárias;
  • veículos;
  • imóveis;
  • faturamento da empresa;
  • bens dos sócios (após desconsideração da personalidade jurídica).

4. Avaliação

O bem penhorado é avaliado para garantir que seu valor seja compatível com o débito, evitando prejuízo às partes.

5. Alienação judicial

O bem é vendido em leilão, praça ou por iniciativa particular, conforme regras do CPC aplicadas subsidiariamente.

6. Satisfação do crédito e extinção da execução

Após a conversão do bem em dinheiro e pagamento ao credor, o juiz declara a extinção da execução, encerrando o processo.

Meios coercitivos disponíveis na execução

O advogado possui um conjunto significativo de ferramentas para conferir efetividade à execução, especialmente após o entendimento do STF sobre constitucionalidade das medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC. 

Entre os meios coercitivos mais utilizados estão:

  • Bloqueio de bens via Sisbajud;
  • Restrição de circulação de veículos (Renajud);
  • Pesquisa patrimonial ampliada (Serasajud, Infojud, registradores);
  • Inclusão do executado em cadastros de inadimplentes;
  • Penhora de faturamento;
  • Desconsideração da personalidade jurídica;
  • Suspensão de CNH ou passaporte em situações excepcionais;
  • Penhora de créditos futuros.

A eficiência da execução depende diretamente da estratégia e do uso inteligente desses mecanismos.

Desafios e estratégias para uma execução eficaz

A maior dificuldade da execução trabalhista é, historicamente, a localização de bens penhoráveis. Muitos empregadores encerram atividades, dilapidam patrimônio ou não possuem ativos suficientes.

Diante disso, algumas estratégias são essenciais:

  • Acompanhamento processual constante:pedidos reiterados de pesquisas em sistemas eletrônicos.
  • Medidas preventivas:pleito de garantia antecipada, bloqueio cautelar ou execução provisória, quando cabível.
  • Investigação patrimonial aprofundada: uso de ferramentas modernas como Registradores, API registral, pesquisas territoriais e varreduras de patrimônio.
  • Impetração de medidas atípicas:somente quando esgotadas as vias típicas e devidamente fundamentadas.
  • Atuação proativa:a execução depende, muitas vezes, da iniciativa do advogado em provocar o juízo.

Conclusão

A execução é, sem dúvida, a fase mais decisiva do processo trabalhista, é nela que o direito reconhecido se concretiza. 

Dominar seus procedimentos, instrumentos coercitivos e estratégias é fundamental para qualquer advogado que busca verdadeiramente garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

Para mais conteúdos técnicos elaborados especialmente para advogados, continue acompanhando o blog da BT Créditos.

Referências

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 ago. 1943.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Medidas executivas atípicas. Jurisprudência relacionada ao art. 139, IV, do CPC. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502102&ori=1 

JUSBRASIL. Execução trabalhista. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/execucao-trabalhista/791189833. 

Eu sou ex-empregado
Eu sou advogado

Siga-nos nas Redes Sociais

Posts Recentes