O cumprimento de sentença na Justiça do Trabalho é a etapa processual que assegura a efetividade da prestação jurisdicional.
Após o trânsito em julgado da decisão, abre-se caminho para que o direito reconhecido judicialmente seja concretizado, o que representa o respeito à coisa julgada e à própria dignidade da jurisdição trabalhista.
A atuação estratégica nessa fase é crucial para garantir a satisfação do crédito obreiro, muitas vezes atrasado ou ignorado pelo devedor.
O que é cumprimento de sentença na Justiça do Trabalho?
O cumprimento de sentença ocorre quando a decisão judicial transita em julgado, ou seja, não há mais possibilidade de interposição de recursos ordinários ou extraordinários com efeito suspensivo, e há determinação de pagamento de valores.
Nos termos do art. 523 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), o devedor é intimado a pagar o valor devido no prazo de 15 dias.
Não o fazendo, incide multa de 10% sobre o valor do débito e, se houver advogado constituído, também honorários advocatícios de 10%.
No processo do trabalho, embora existam peculiaridades, o procedimento segue essa lógica em muitos casos, sobretudo nos processos que tramitam sob o rito da execução por quantia certa.
O início dessa fase pode ocorrer mediante simples petição do credor com a apresentação dos cálculos de liquidação.
A coisa julgada e a sua importância
A coisa julgada representa a imutabilidade da decisão judicial. É a “trava” que impede nova discussão da matéria já decidida, conferindo estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade às relações processuais.
No processo trabalhista, ela ganha contornos especiais, por envolver, em regra, verbas de natureza alimentar.
É a partir da coisa julgada que se autoriza a execução: não se trata apenas de um direito declarado, mas de um direito exigível.
Qualquer impugnação ou defesa nessa fase deverá respeitar os limites impostos pelo julgado, sendo vedado rediscutir o mérito da condenação.
Procedimento de Cumprimento de Sentença
Cumprimento de Sentença
O credor pode iniciar o cumprimento da sentença mediante simples petição acompanhada da planilha de cálculos atualizada, com indicação dos índices de correção, juros, contribuições previdenciárias e fiscais, se cabíveis. Em muitos casos, o juízo requer a apresentação do cálculo em formato compatível com o PJe-Calc.
Recebida a petição inicial do cumprimento, o juízo intima o devedor para pagamento no prazo legal. Em caso de inércia, incide a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, e podem ser adotadas medidas coercitivas destinadas à satisfação do crédito.
Impugnação e defesa do executado
O executado pode apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do CPC ou, subsidiariamente, com fundamento no art. 884 da CLT. A impugnação deve ser fundamentada e observar os limites impostos pela coisa julgada, sob pena de rejeição liminar.
Os fundamentos mais recorrentes envolvem: excesso de execução, erro material nos cálculos, prescrição superveniente e inexigibilidade da obrigação (quando a decisão contrariar entendimento vinculante posterior, por exemplo).
Vale lembrar que a impugnação não suspende a execução, salvo se houver garantia integral do juízo.
Pontos de atenção no cumprimento de sentença trabalhista
Multa por atraso
A multa de 10% por descumprimento do prazo legal para pagamento, prevista no art. 523, §1º, do CPC, tem aplicação reconhecida também no processo do trabalho.
A jurisprudência trabalhista passou a acolher de forma crescente sua incidência, especialmente em execuções que tramitam com observância subsidiária do procedimento civil.
A multa incide sobre o valor total da condenação (já corrigido e acrescido de juros) e é cumulativa com os honorários advocatícios, quando devidos. Sua imposição busca compelir o devedor ao adimplemento espontâneo, evitando a eternização da fase executiva.
Liquidação da sentença
Se a sentença for ilíquida, ou seja, se não contiver a definição precisa dos valores devidos, será necessário promover a liquidação. Essa pode ocorrer por:
– Cálculo do contador judicial ou do credor, quando os valores forem meramente aritméticos;
– Arbitramento, em caso de necessidade de avaliação técnica (por exemplo, apuração de horas extras por amostragem);
– Liquidação por artigos, quando a apuração depender de prova de fatos novos, como número de dias efetivamente trabalhados em condições insalubres.
A liquidação deve respeitar integralmente o teor do dispositivo da sentença. Eventuais excessos ou omissões podem ser objeto de impugnação específica.
Medidas de atuação do juiz
Na fase de cumprimento de sentença, o juiz do trabalho exerce um papel mais ativo na condução da execução.
Em razão do princípio da efetividade, que norteia o processo trabalhista, admite-se um maior grau de iniciativa judicial na busca pela satisfação do crédito.
Entre as medidas possíveis, destacam-se:
- Penhora online de valores em contas bancárias por meio do SISBAJUD;
- Busca e apreensão de bens móveis sujeitos à constrição judicial;
- Leilão judicial para a conversão dos bens penhorados em numerário.
O juiz pode ainda requisitar informações patrimoniais por meio de sistemas como RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD, além de autorizar protesto judicial da dívida e inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Conclusão
O cumprimento de sentença trabalhista é uma etapa decisiva para a realização do direito reconhecido judicialmente. Mais do que mera formalidade, trata-se do momento em que o direito se transforma em resultado prático, especialmente importante em um contexto de créditos alimentares e de hipossuficiência do trabalhador.
A atuação diligente do advogado nessa fase, tanto na condução do procedimento quanto na formulação de impugnações ou requerimentos de medidas executivas, é essencial para a efetividade da tutela jurisdicional. Compreender a dinâmica do cumprimento de sentença trabalhista é, portanto, uma exigência indispensável para o exercício profissional qualificado na seara laboral.
Referências
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2012.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2023.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva Educação, 2022.