A cessão de créditos trabalhistas tem gerado debates no meio jurídico sobre sua legitimidade e eventuais abusos. Enquanto alguns a veem como prática legítima que amplia a liquidez do credor, outros alertam para o risco de exploração decorrente da vulnerabilidade do trabalhador.
No entanto, conforme analisa Carlos Ragazzo, a simples transferência do crédito não configura abuso, mas sim um ato jurídico válido, desde que realizado de forma transparente e dentro dos limites legais.
Quando ocorre a tese de abuso?
A tese do abuso na cessão de créditos geralmente é invocada quando se identifica um desequilíbrio contratual flagrante, caracterizado pela exploração de situação de vulnerabilidade do cedente (o trabalhador, na maioria das vezes).
Isso pode se manifestar através de cláusulas leoninas, valores irrisórios pagos pelo crédito em relação ao seu valor de face, ou pela falta de transparência e informação adequada ao cedente.
A alegação de abuso frequentemente se apoia na ideia de que o trabalhador, em situação financeira precária, é coagido a vender seu crédito por uma fração do seu valor real, configurando uma lesão.
No entanto, como bem pontua Ragazzo, a existência de um desequilíbrio a priori não é suficiente para caracterizar a ilicitude da operação como um todo, sendo necessário analisar o caso concreto e a presença efetiva de vícios de consentimento.
O que é ausência de abuso na prática de cessão de crédito?
A ausência de abuso na cessão de crédito significa que a operação foi realizada em conformidade com os princípios gerais do direito, notadamente a autonomia da vontade, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
Não se trata de negar a possibilidade de existirem casos de exploração, mas de reconhecer que a cessão de crédito, em sua essência, é um negócio jurídico lícito e válido.
Ragazzo defende que o instituto deve ser analisado pela sua função social e econômica, que é a de circular riqueza e proporcionar acesso imediato a recursos, e não por uma presunção generalizada de malícia.
A ausência de abuso se verifica quando o cedente, devidamente informado sobre os termos do negócio, concorda livremente com a transação, recebendo uma contraprestação condizente e utilizando-se de seu direito de disposição do próprio patrimônio.
Argumentos para afastar a tese de abuso
Carlos Ragazzo, em sua obra, apresenta argumentos sólidos para afastar a tese de abuso de forma generalizada. Seguem os três pilares fundamentais de sua defesa:
Liberdade Contratual e Autonomia da Vontade
O autor fundamenta que o ordenamento jurídico brasileiro garante a todo indivíduo o direito de dispor de seu patrimônio.
A cessão de crédito é, antes de tudo, o exercício desse direito. Impedir essa prática sob o argumento genérico de hipossuficiência, sem analisar o caso específico, seria violar a autonomia privada do trabalhador, tratando-o como absolutamente incapaz. Ragazzo afirma que “o sistema jurídico deve presumir a capacidade do indivíduo, e não a sua incapacidade”, salvo quando demonstrado o contrário.
Função Social do Contrato e Circulação de Riqueza
A cessão de créditos desempenha um papel importante na economia, pois permite a circulação de riquezas e injeta liquidez no mercado.
Ao vender um crédito futuro e incerto por um valor presente e líquido, o cedente movimenta a economia e soluciona uma necessidade imediata. Proibir ou restringir excessivamente essa prática, com base em uma presunção de abuso, geraria um “engessamento” econômico prejudicial até mesmo para a própria classe que se pretende proteger.
Análise Casuística em Detrimento da Proibição Genérica
Talvez o argumento mais contundente seja a defesa de uma análise casuística.
Ragazzo sustenta que a via adequada para coibir eventuais abusos não é a invalidação generalizada das cessões, mas a aplicação pontual de instrumentos já existentes no Código Civil, como a teoria da lesão e a relativização dos contratos por vício de consentimento.
Dessa forma, protege-se o cedente em situações específicas de exploração comprovada, sem inviabilizar a prática legítima e benéfica para a grande maioria dos casos.
Caso real de antecipação de créditos
Para ilustrar a aplicação prática e benéfica do instituto, consideremos o caso trazido por Ragazzo em sua obra:
“Como a Antecipação de Créditos Trabalhistas Transformou a Vida de Luísa M: Luísa M., técnica de enfermagem de 49 anos, sempre sonhou em conquistar a casa própria, mas via esse objetivo como distante enquanto morava de aluguel. Após anos de dedicação em um grande hospital, enfrentando jornadas exaustivas e sem o devido adicional de insalubridade, foi demitida em 2019. Buscando justiça, ingressou com uma ação trabalhista, mas o processo se arrastava sem previsão de resolução.
A virada em sua trajetória ocorreu ao acessar o site Jusbrasil para acompanhar seu processo e descobrir a possibilidade de antecipar valores por meio da BT Créditos. Interessada, buscou mais informações e encontrou na empresa uma solução eficiente para transformar seus direitos trabalhistas em liquidez imediata. Com o suporte da BT, conseguiu antecipar parte do valor de sua ação, o que lhe permitiu adquirir sua casa própria em 2025, muito antes do que havia planejado.
Além do impacto financeiro, Luísa destaca a experiência positiva com a BT Créditos, ressaltando a atenção e paciência da equipe durante todo o processo. A clareza na comunicação e o acompanhamento cuidadoso garantiram que ela se sentisse segura e confiante em sua decisão. Para ela, a BT não foi apenas uma empresa, mas uma parceira essencial na conquista de sua estabilidade.
Hoje, com a segurança de um lar próprio, Luísa enxerga o futuro com mais tranquilidade. Sua história exemplifica como a antecipação de créditos trabalhistas pode ser um instrumento poderoso para transformar vidas, permitindo que trabalhadores acessem recursos devidos sem precisar aguardar anos de tramitação judicial.”
Conclusão
Em síntese, a alegação de abuso na cessão de créditos não pode ser uma presunção absoluta que inviabilize toda e qualquer operação. Como demonstrado pelas lentes de Carlos Ragazzo, a cessão é um instituto jurídico legítimo, fundado na autonomia da vontade e com nítida função social e econômica.
Os eventuais casos de desequilíbrio devem ser combatidos através da análise concreta e da aplicação das regras gerais de invalidado dos negócios jurídicos, e não pela condenação prévia da prática.
Reconhecer a ausência de abuso como regra, e não a sua presença, é essencial para garantir segurança jurídica e fomentar um mercado de capitais mais dinâmico e acessível.
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Referências:
RAGAZZO, Carlos. Cessão de créditos trabalhistas, autonomia do trabalhador e democratização do acesso ao crédito. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).