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Assinaturas Eletrônicas e Digitais no Brasil: Plataforma gov.br, Lei 14.063/2020 e Validade Judicial

Laura Riffel Vanti

Créditos da imagem: canva.com

A transformação digital no Brasil trouxe novos desafios e oportunidades para o Poder Judiciário e para empresas que dependem de contratos eletrônicos. Nesse cenário, a assinatura eletrônica e a assinatura digital se tornaram essenciais para garantir segurança, validade jurídica e agilidade em documentos digitais.

plataforma gov.br, criada pelo Governo Federal, ampliou o acesso da população à assinatura digital e democratizou o processo. Porém, sua aceitação ainda encontra resistência em alguns Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), especialmente quando usada em documentos sensíveis, como procurações.

Este artigo explica as diferenças entre assinatura eletrônica e digital, como a Lei 14.063/2020 regulamenta o tema, os níveis de autenticação do gov.br e os principais desafios de aceitação judicial no Brasil.

O que é Assinatura Eletrônica?

assinatura eletrônica é qualquer forma de identificação digital que vincula uma pessoa física ou jurídica a um documento eletrônico. Pode ser realizada via senha, token, SMS, biometria ou geolocalização.

No Brasil, sua validade é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que criou a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).

O que é Assinatura Digital?

assinatura digital é um tipo específico de assinatura eletrônica que utiliza criptografia assimétrica e certificado digital ICP-Brasil.

Ela possui presunção legal de autenticidade, sendo a forma mais aceita em contratos e processos judiciais.

O que diz a Lei nº 14.063/2020 sobre assinaturas eletrônicas?

Lei nº 14.063/2020 estabeleceu três níveis de segurança para assinaturas eletrônicas:

– Assinatura Simples: indicada para documentos de baixo risco.

– Assinatura Avançada: identifica o signatário de forma exclusiva e detecta alterações no documento, mas não exige certificado ICP-Brasil.

– Assinatura Qualificada: exige certificado ICP-Brasil e é obrigatória em atos de maior relevância, como procurações e registros imobiliários.

Plataforma gov.br e os Níveis de Assinatura

gov.br oferece três tipos de contas, relacionadas aos níveis de assinatura:

Bronze: para transações digitais de baixo risco.

Prata: maior confiabilidade na identificação.

Ouro: nível máximo de segurança e validade jurídica.

Apesar da praticidade, os Tribunais do Trabalho ainda preferem exigir a assinatura qualificada (ICP-Brasil), o que limita a aceitação do gov.br em documentos de alta relevância.

Aceitação Judicial das Assinaturas Eletrônicas e Digitais no Brasil

Embora o gov.br seja cada vez mais utilizado, sua aceitação não é uniforme nos tribunais brasileiros.

Muitos TRTs ainda exigem exclusivamente a assinatura digital qualificada para procurações e documentos processuais. Isso gera insegurança jurídica para advogados e empresas que utilizam assinaturas eletrônicas simples ou avançadas.

Boas Práticas para Garantir Segurança Jurídica

– Prefira usar assinatura digital qualificada (ICP-Brasil) em documentos de maior relevância.

– Verifique sempre qual nível de assinatura é exigido para cada ato jurídico.

– Acompanhe decisões do CNJ, STJ e STF sobre assinaturas eletrônicas.

– Guarde registros que comprovem autenticidade e integridade dos documentos.

Conclusão

As assinaturas eletrônicas e digitais são fundamentais para a digitalização do Judiciário no Brasil. A plataforma gov.br democratizou o acesso, mas sua plena aceitação judicial ainda encontra barreiras, principalmente na Justiça do Trabalho.

Para reduzir riscos de nulidade ou contestação, a recomendação é priorizar o uso da assinatura digital qualificada (ICP-Brasil) em documentos sensíveis.

Referências (ABNT)

BRASIL. Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 27 ago. 2001.

BRASIL. Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e privados. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 set. 2020.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Súmula 338. Brasília, DF: STJ, 2007. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 17 ago. 2025.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Orientações sobre o uso de assinaturas digitais no Poder Judiciário. Brasília, DF: CNJ, 2022. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 17 ago. 2025.

MIGALHAS. Martins, Lucas Hernandez do Vale. Assinatura eletrônica vs. assinatura digital: entenda as diferenças. Migalhas – De Peso, 18 fev. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/424779/assinatura-eletronica-vs-assinatura-digital-entenda-as-diferencas. Acesso em: 17 ago. 2025.

MIGALHAS. Fonseca, Eder. A assinatura digital tem validade jurídica no Brasil em 2025? Migalhas – De Peso, 24 jun. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/433122/a-assinatura-digital-tem-validade-juridica-no-brasil-em-2025. Acesso em: 17 ago. 2025.

MIGALHAS. Hasse, Marcos Roberto. Aspectos legais da assinatura digital. Migalhas – De Peso, 20 jul. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/434702/aspectos-legais-da-assinatura-digital. Acesso em: 17 ago. 2025.

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