O agravo de petição é o principal recurso utilizado na fase de execução trabalhista. Previsto no art. 897, “a”, da CLT, ele permite impugnar decisões do juízo da execução relacionadas a cálculos, penhora de bens, inclusão de sócios, liberação de valores, entre outros temas sensíveis que surgem após o trânsito em julgado da sentença.
Mais do que um simples recurso, trata-se do instrumento processual que assegura a revisão das decisões do juízo da execução, equilibrando a efetividade do crédito trabalhista com a preservação das garantias do devedor.
O que é um agravo de petição
O agravo de petição é o recurso por excelência da fase de execução no processo do trabalho. Previsto no artigo 897, “a”, da CLT, possibilita ao Tribunal Regional do Trabalho reexaminar decisões do juiz da execução que afetem diretamente o crédito ou a esfera patrimonial do devedor.
Diferentemente dos recursos da fase de conhecimento, voltados à revisão do mérito da condenação, o agravo de petição incide apenas sobre questões próprias da execução. É o recurso adequado para discutir, por exemplo:
- Homologação de cálculos de liquidação;
- Definição de índices de correção monetária e juros;
- Deferimento ou indeferimento de penhora e bloqueio de bens;
- Inclusão ou exclusão de sócios, sucessores ou responsáveis solidários;
- Liberação de valores;
- Decisões em exceção de pré-executividade ou em embargos à execução.
Trata-se, assim, de um recurso técnico e estratégico, voltado a questões aritméticas, de responsabilidade patrimonial e de validade de atos executórios.
Requisitos do agravo de petição
O agravo de petição possui requisitos rigorosos, cuja ausência leva ao não conhecimento:
- Delimitação das matérias e dos valores impugnados: exigência expressa do art. 897, §1º, da CLT. O recorrente deve indicar com precisão as parcelas contestadas e o valor controvertido. A omissão desse requisito gera inadmissibilidade, conforme jurisprudência consolidada do TST.
- Fundamentação clara e específica: a peça deve atacar de forma direta e consistente a decisão agravada. Recursos genéricos ou superficiais não prosperam.
- Tempestividade: prazo de 8 dias, conforme art. 897, CLT.
- Preparo e garantia do juízo: em regra, não há exigência de depósito recursal. Todavia, quando interposto em embargos à execução, prevalece a necessidade de garantia do juízo (Súmula 128 do TST e OJ 62 da SDI-II).
Do ponto de vista prático, o agravo de petição exige precisão jurídica e contábil. O advogado deve demonstrar de forma clara os pontos de discordância ou a ilegalidade do ato executório, sob pena de não conhecimento do recurso.
Prazo para agravo de petição
O prazo é de 8 dias (art. 897, CLT), tanto para interposição quanto para apresentação de contraminuta. A contagem segue as regras gerais do art. 775 da CLT, com prorrogação para o primeiro dia útil subsequente quando o término ocorrer em feriado ou fim de semana.
Qual é o objetivo de um agravo de petição
O objetivo é levar ao Tribunal Regional do Trabalho a revisão de decisões da execução que atinjam diretamente o crédito trabalhista ou a responsabilidade patrimonial do devedor.
Diferencia-se de outros recursos porque:
- Não discute o mérito da condenação, mas sim questões da execução;
- Pode tratar de cálculos, atualização monetária, responsabilidade de sócios, penhoras, entre outros pontos.
Em outras palavras, o agravo de petição é o recurso ordinário da execução trabalhista: a via normal para revisar decisões executórias, sem a qual não é possível submeter a matéria às instâncias superiores.
Recursos trabalhistas e seus principais aspectos
O agravo de petição compartilha os efeitos típicos dos recursos, embora com algumas peculiaridades na execução:
Efeito devolutivo
É a regra nos recursos trabalhistas. O Tribunal aprecia apenas o que foi impugnado, dentro dos limites fixados pelo agravante (art. 897, §1º, da CLT). Por isso, a delimitação dos valores e matérias é requisito indispensável para a admissibilidade do agravo de petição.
Efeito suspensivo
Não é automático. Conforme dispõe o art. 899 da CLT, a interposição do recurso não suspende a execução, que prossegue independentemente dele. O efeito suspensivo pode ser excepcionalmente concedido, mediante decisão fundamentada, quando presentes circunstâncias que recomendem a medida.
Efeito meramente dilatório
Ainda que não suspenda a execução, o agravo de petição pode atrasar a satisfação do crédito, sobretudo quando manejado de forma protelatória. Compete ao Tribunal coibir abusos, aplicando, quando cabível, a multa por litigância de má-fé (art. 793-B, CLT).
Efeito regressivo ou retardador
Em determinadas hipóteses, o juiz pode reconsiderar a própria decisão antes de remeter o recurso ao Tribunal Regional do Trabalho, o que representa economia processual e evita delongas desnecessárias (art. 897, §1º, CLT).
Efeito translativo
O Tribunal pode conhecer de matérias de ordem pública, ainda que não tenham sido suscitadas pela parte. Exemplos: prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) ou nulidade absoluta de citação (art. 485, IV e §3º, CPC, aplicável subsidiariamente).
Efeito substitutivo
O julgamento proferido pelo Tribunal substitui a decisão impugnada, nos limites da devolução recursal, consolidando-se como a nova decisão a ser cumprida (art. 1.008 do CPC/2015).
Quem pode interpor o agravo de petição?
A legitimidade é ampla:
- Executado: normalmente o empregador ou responsável subsidiário/solidário, quando a decisão afeta seus bens ou sua responsabilidade patrimonial.
- Exequente: o trabalhador, seus sucessores ou o Ministério Público do Trabalho, em hipóteses específicas, quando a decisão compromete a efetividade do crédito.
O requisito fundamental é que a decisão impugnada cause gravame imediato à parte, isto é, represente prejuízo jurídico ou econômico direto.
Etapas posteriores ao agravo de petição
O trâmite processual do agravo de petição segue um rito específico:
- Juiz analisa a admissibilidade: verifica requisitos formais do agravo de petição. A admissibilidade do recurso exige a verificação de três aspectos fundamentais: tempestividade, preparo e delimitação de valores e matérias. O prazo recursal é de oito dias, nos termos do art. 897, “a”, da CLT. Quanto ao preparo, aplica-se o disposto no art. 899 da CLT e na Súmula 128 do TST, que dispensa o depósito recursal quando a execução já se encontra garantida. Por fim, a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados é requisito indispensável, expressamente previsto no art. 897, §1º, da CLT. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a sua ausência conduz ao não conhecimento do agravo de petição, conforme consolidado na Súmula 416 do TST.
- Remessa ao TRT: se admitido, o recurso é encaminhado ao Tribunal Regional do Trabalho.
- Julgamento pela Turma: o processo é distribuído a um relator e julgado pela respectiva Turma, em sessão colegiada.
- Embargos de declaração: caso a decisão apresente omissão, obscuridade ou contradição, cabem embargos no prazo de 5 dias (art. 897-A, CLT).
- Recurso de revista: admitido apenas em hipóteses restritas, quando demonstrada violação direta à Constituição ou divergência jurisprudencial notória. Além disso, aplica-se a limitação prevista no art. 896, §2º, da CLT e na Súmula 266 do TST, que veda o recurso de revista contra decisões proferidas em execução, salvo se versarem sobre matéria constitucional.
Esse caminho mostra que o agravo de petição é, na prática, a porta de entrada para eventual discussão futura em instâncias superiores.
Conclusão
O agravo de petição é o recurso por excelência da execução trabalhista. Sua utilização exige do advogado não apenas domínio técnico da legislação e jurisprudência, mas também rigor metodológico ao delimitar valores e matérias, sob pena de não conhecimento.
Quando corretamente utilizado, garante a revisão colegiada de decisões que afetam a satisfação do crédito ou a preservação do patrimônio do executado. Mal formulado, porém, pode comprometer a estratégia processual e gerar prejuízos significativos à parte.
Por isso, compreender em profundidade seus requisitos, efeitos e desdobramentos processuais é essencial para quem atua na prática trabalhista.
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Referências Bibliográficas
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