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Acordo extrajudicial trabalhista: entenda como eles funcionam

Acordo extrajudicial trabalhista: entenda como eles funcionam

O acordo extrajudicial trabalhista tem se consolidado como uma ferramenta jurídica eficaz para a resolução de controvérsias trabalhistas de forma consensual e sem a necessidade de ajuizamento de reclamação trabalhista

Este texto tem o objetivo de explorar em profundidade as características, o procedimento, as exigências legais e as possíveis cláusulas que podem ser incluídas nesse tipo de acordo.

O que é um acordo extrajudicial?

O acordo extrajudicial trabalhista é um instrumento jurídico que permite às partes (empregador e empregado) solucionarem consensualmente questões decorrentes da relação de trabalho sem a necessidade de instaurar uma reclamação trabalhista. 

Trata-se de um mecanismo que ganhou relevância com a Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), inserindo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a possibilidade de submissão desses ajustes à homologação da Justiça do Trabalho.

Diferencia-se da simples transação privada, pois não se limita à assinatura de um contrato entre as partes: exige a chancela judicial para conferir eficácia plena, segurança jurídica e aptidão para impedir futuras discussões sobre as matérias abrangidas no acordo.

Assim, o acordo extrajudicial é mais do que um contrato: é um meio de pacificação de conflitos com respaldo do Poder Judiciário.

Os artigos 855-B a 855-E da CLT, incluídos pela Reforma Trabalhista, disciplinam a matéria. Em síntese:

  • Art. 855-B: Estabelece que o acordo extrajudicial só pode ser levado à Justiça por petição conjunta, e cada parte precisa de um advogado diferente, para evitar conflito de interesses. O trabalhador pode ser representado pelo advogado do sindicato, se desejar.
  • Art. 855-C: Deixa claro que fazer esse acordo não altera os prazos para pagamento das verbas rescisórias e não elimina a multa prevista na CLT caso haja atraso.
  • Art. 855-D: Determina que, depois de protocolado o pedido, o juiz tem 15 dias para analisar, podendo marcar audiência antes de decidir se homologa ou não o acordo.
  • Art. 855-E: Prevê que o pedido de homologação suspende o prazo prescricional (prazo para entrar com ação) em relação aos direitos descritos. Se o juiz negar a homologação, o prazo volta a correr no dia útil seguinte ao trânsito em julgado.

Vale reforçar que a lei impõe requisitos de admissibilidade: a petição deve ser conjunta, as partes precisam de advogados distintos e o juiz deve avaliar a legalidade do acordo, podendo negar a homologação se identificar fraude ou renúncia a direitos indisponíveis. Esse controle preserva o caráter protetivo do Direito do Trabalho.

Como funciona um acordo extrajudicial trabalhista?

A prática mostra que o procedimento se desdobra em três etapas:

Negociação entre as partes

Antes de tudo, empregado e empregador negociam os termos do ajuste. Aqui podem ser discutidas as verbas a serem pagas, prazos, forma de pagamento e eventuais condições adicionais. 

Trata-se de um momento em que a assessoria jurídica é fundamental, pois delimitar corretamente o objeto do acordo e os efeitos da quitação evita litígios futuros.

Elaboração do termo de acordo

Definidas as condições, elabora-se um termo de acordo extrajudicial. Esse documento deve conter a qualificação das partes, descrição das verbas objeto da transação, valores, prazos e demais cláusulas.

 É recomendável que o termo seja claro e minucioso, evitando ambiguidades.

Homologação judicial

O termo é submetido ao crivo do Judiciário por meio da petição conjunta. A homologação transforma o ajuste privado em título executivo judicial, apto a ser executado em caso de descumprimento.

Como funciona a tramitação do acordo extrajudicial?

O rito é simples e célere, regulado pelos dispositivos da CLT:

  • Distribuição da petição conjunta: o pedido é protocolado eletronicamente e distribuído como “processo de jurisdição voluntária”.
  • Análise pelo juiz: o magistrado examina se estão presentes os requisitos legais e se o ajuste não contém renúncias abusivas.
  • Possibilidade de audiência: caso o juiz entenda necessário, poderá designar audiência para ouvir as partes. É uma forma de aferir se a manifestação de vontade é livre e consciente.
  • Homologação (ou não) do acordo: constatada a validade, o juiz homologa o ajuste, que passa a ter força de decisão judicial. Se verificar irregularidades, poderá negar a homologação ou determinar ajustes.

O prazo legal para apreciação é de 15 dias, cabendo ao juiz analisar o pedido dentro desse período, que pode variar conforme a organização e a demanda de cada vara do trabalho.

O que pode ser incluído no acordo extrajudicial?

A legislação não delimita de forma taxativa os conteúdos possíveis, mas a prática indica alguns parâmetros:

Verbas rescisórias

O acordo pode contemplar valores referentes a parcelas típicas da rescisão contratual, tais como saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%.

Verbas indenizatórias

As partes podem transacionar valores a título de indenização por danos morais, estabilidade provisória ou outros direitos controvertidos.

  1. Indenizações específicas: É comum prever indenizações relacionadas a cláusulas contratuais ou obrigações trabalhistas não cumpridas, como descumprimento de jornada, adicional de insalubridade ou horas extras.

Cláusulas específicas

Além das verbas, o acordo pode conter disposições contratuais de natureza acessória, tais como:

  • Confidencialidade: proibição de divulgação de termos do acordo.
  • Quitação geral ou limitada: pode-se estipular se a quitação é restrita às parcelas especificadas ou se se estende a todo o contrato de trabalho. A jurisprudência do TST tem entendido que a quitação só alcança o que está expressamente descrito, salvo menção inequívoca em sentido contrário.
  • Não recontratação: cláusula que veda futura recontratação pelo mesmo empregador.
  • Obrigações de fazer ou não fazer: como entrega de documentos ou abstenção de condutas específicas.

É fundamental observar que direitos indisponíveis não podem ser afastados. Assim, verbas de natureza salarial já vencidas não podem ser suprimidas sem justa causa, sob pena de indeferimento da homologação.

Conclusão

O acordo extrajudicial trabalhista é um mecanismo valioso de pacificação de conflitos, trazendo celeridade, previsibilidade e segurança jurídica às relações de trabalho. Com previsão legal nos artigos 855-B a 855-E da CLT, ele exige a participação de advogados distintos, petição conjunta e homologação judicial.

Para o advogado, compreender a dinâmica desses acordos é essencial, tanto para orientar seus clientes quanto para estruturar ajustes equilibrados, que passem pelo crivo judicial e evitem litígios futuros.

A estratégia de negociação, a redação cuidadosa do termo e a atenção às limitações impostas pelo Direito do Trabalho são fatores determinantes para o êxito.

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Referências Bibliográficas

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: LTr, 2021.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 42. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

MALLET, Estevão. Acordos Extrajudiciais e a Reforma Trabalhista. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 84, n. 1, p. 33-52, jan. 2018.

VIANA, Márcio Túlio; GUEDES, Tarcísio. A Reforma Trabalhista e os Acordos Extrajudiciais: entre a liberdade e a proteção. Revista LTr, São Paulo, v. 81, n. 11, p. 1349-1361, nov. 2017.

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