Quando um advogado se depara com clientes em busca de antecipar valores decorrentes de processos trabalhistas, duas modalidades costumam ser mencionadas: o Empréstimo com Garantia de Processo Trabalhista e a Cessão de Créditos Trabalhistas.
Apesar de parecerem soluções semelhantes, as operações possuem diferenças significativas em termos de risco, estrutura contratual e impactos futuros.
Neste texto, vamos explorar essas diferenças de forma objetiva para que você, advogado, possa orientar seu cliente com segurança.
O que é o Empréstimo com Garantia de Processo Trabalhista?
O denominado Empréstimo com Garantia de Processo Trabalhista consiste em uma operação de crédito estruturada na qual o autor de uma reclamação trabalhista oferece, em caráter fiduciário e condicional, os direitos creditórios oriundos de seu processo como garantia para obtenção de recursos.
Trata-se, porém, de uma operação atípica, baseada na cessão fiduciária de direitos creditórios futuros, sujeita à validade contratual e à aceitação judicial.
Isto significa que a instituição financeira ou empresa especializada concede um empréstimo ao cliente interessado, tomando como referência o valor estimado do crédito que ele tem a receber na Justiça.
Neste caso, a titularidade formal do processo permanece com o autor, entretanto, os direitos creditórios decorrentes da ação são cedidos fiduciariamente em garantia.
Assim, na hipótese de inadimplemento, a instituição credora poderá exercer os direitos sobre o crédito judicial até o limite da obrigação garantida, nos termos do contrato
Vantagens do Empréstimo com Garantia de Processo Trabalhista
Dentre as principais vantagens dessa modalidade, destacam-se:
- Liquidez rápida: o cliente obtém o dinheiro de forma célere, podendo utilizá-lo conforme sua necessidade.
- Juros geralmente menores que empréstimos comuns: como há cessão fiduciária dos direitos creditórios decorrentes do processo, o risco percebido na operação é mitigado, o que impacta na precificação dos encargos.
- Não há venda de crédito: o autor continua sendo o titular do processo e recebe eventuais diferenças que excedam o valor financiado e os encargos.
Desvantagens do Empréstimo com Garantia de Processo Trabalhista
Por outro lado, existem pontos de atenção relevantes:
- Risco de inadimplemento: se o processo não resultar no valor esperado (ou for perdido), o cliente continuará responsável pelo pagamento integral do empréstimo.
- Quitação antecipada: dependendo das condições contratuais pactuadas, pode haver previsão de vencimento antecipado da obrigação em caso de inadimplemento, extinção do processo, ou alterações substanciais que impactem diretamente a expectativa de recebimento do crédito.
- Taxas de juros e encargos: apesar de serem menores que em empréstimos bancários tradicionais, ainda podem ser elevados dependendo do perfil da operação.
- Menor flexibilidade contratual: as instituições costumam impor cláusulas rígidas de análise de risco e pagamentos.
O que é a cessão de créditos?
Entendida a primeira modalidade, vamos agora à cessão de créditos.
Essa modalidade, em contrapartida, é amplamente aceita pelo ordenamento jurídico, nela, o credor, titular da ação trabalhista, vende seu direito creditório a uma empresa especializada em antecipação de créditos e, em troca, recebe um valor à vista, renunciando a seus direitos futuros provenientes do processo.
A partir da cessão, a empresa cessionária passa a ser a única titular do crédito judicial e assume integralmente o risco de sucesso ou insucesso na recuperação dos valores.
Vantagens da cessão de créditos
A cessão de créditos oferece uma série de benefícios:
- Acesso rápido ao dinheiro: o cliente recebe o valor antecipado sem precisar aguardar o desfecho da ação judicial.
- Sem endividamento: o cliente não contrai empréstimo, portanto, não há parcelas mensais ou encargos posteriores.
- Transferência integral de risco: o comprador do crédito assume o risco de eventual insucesso ou demora na recuperação judicial.
Desvantagens da cessão de créditos
Entretanto, como qualquer operação financeira, há desvantagens:
- Deságio: o valor recebido à vista é menor do que o total do crédito, justamente porque o cessionário assume o risco da operação.
- Limitações contratuais: a cessão de crédito, em regra, é juridicamente válida, inclusive de créditos litigiosos, desde que não haja cláusula expressa no contrato ou vedação legal que impeça a sua realização, motivo pelo qual é imprescindível a análise jurídica do caso concreto, vide previsão no artigo 286 do Código Civil.
Empréstimo com Garantia de Processo Trabalhista x Cessão de Créditos
Agora que as duas opções foram apresentadas, é importante esclarecer que a escolha entre as modalidades depende essencialmente do perfil do cliente, de sua tolerância ao risco e de sua necessidade financeira naquele momento.
Para bem visualizar o conteúdo exposto, vejamos um quadro comparativo:
Conclusão
Como vimos, a Cessão de Créditos Trabalhistas é expressamente reconhecida pela legislação civil brasileira. Em contrapartida, o chamado ‘Empréstimo com Garantia de Processo Trabalhista’ constitui uma operação contratual atípica, estruturada com base na cessão fiduciária de direitos creditórios, cuja validade depende da adequação contratual e da aceitação judicial.
Além disso, as diferenças estruturais de cada operação exigem análise criteriosa por parte do advogado que assessora o cliente.
Enquanto o empréstimo exige maior cuidado com a capacidade futura de pagamento e eventual inadimplemento, além de não ter inequívoca previsão legal, a cessão permite ao cliente encerrar completamente o assunto, por meio de uma opção legalmente aceita, ainda que com um deságio.
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