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STF barra restrições ao acesso do trabalhador à Justiça gratuita

Frente do STF - artigo sobre reforma trabalhista

Nesta quarta-feira (20), o Supremo Tribunal Federal (STF) direcionou sua atenção às regras da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, invalidando o pagamento dos honorários periciais e advocatícios por beneficiários da Justiça gratuita, em caso de perda da ação.

O artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º) que coloca o sucumbente como responsável pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiário da Justiça gratuita, abriu as discussões na ADI 5766, acreditando que o artigo afeta o direito fundamental de trabalhadores pobres na forma da Lei de buscarem seus direitos com a gratuidade dada pelo Estado.

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso (STF), as regras são compatíveis com a Constituição e contribuem para evitar a litigância frívola, judicialização excessiva com baixa probabilidade de êxito. Para o ministro Edson Fachin, as regras da Reforma Trabalhista limitam os direitos de acesso à Justiça e a assistência judiciária gratuita, votando como inconstitucional todas as normas impugnadas.

Por maioria de votos (6 a 4), então, foi definido como inconstitucional, segundo a proposta apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, a cobrança dos honorários de sucumbência e periciais da parte perdedora, mesmo que beneficiário da Justiça gratuita.

Entretanto, ainda é obrigatório o pagamento de custas pela parte perdedora em caso de ausência na audiência inicial e não apresentação de justificativa legal dentro do prazo de 15 dias.

Ainda segundo o ministro, corroborando a tese da inconstitucionalidade, o trabalhador beneficiário da Justiça gratuita não se torna autossuficiente ao vencer determinado processo, o que seria um obstáculo à aplicação da regra constitucional do Estado prestar assistência judicial, integral e gratuita, artigo 5º, inciso LXXIV, às pessoas de inferioridade financeira comprovada.

Entende-se que, agora, o trabalhador, hipossuficiente e beneficiário da Justiça gratuita, consegue ir em busca de seus direitos sem que esteja se expondo ao risco de arcar com os pagamentos advocatícios e periciais em caso de uma possível derrota, como previa no artigo 790-B da CLT.

A mudança coloca o trabalhador em condições mais justas frente ao empregador, dando-lhe força para a disputa judicial, assegurando o acesso à Justiça.

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Fonte: ConJur

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