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Extinção do processo: entenda o que é e como funciona

Extinção do processo: Entenda o que é e como funciona

A extinção do processo é um tema central no Direito Processual, especialmente no âmbito trabalhista, em que o encerramento das ações pode ocorrer por diversos motivos, nem sempre relacionados ao mérito da causa.
Entender quando e por que isso acontece é essencial para que o advogado atue estrategicamente, evitando prejuízos processuais e orientando corretamente seu cliente.

Neste texto, você entenderá o conceito de extinção, seus tipos, as causas mais comuns no processo trabalhista, além da possibilidade de reativação da ação após o encerramento.

O que é extinção do processo?

A extinção do processo é o ato pelo qual o juiz encerra a tramitação da ação judicial, colocando fim ao processo, com ou sem análise do mérito. 

Em termos práticos, significa que o Judiciário deixa de apreciar (sem análise de mérito) ou já apreciou (com análise de mérito) a pretensão da parte, encerrando a jurisdição naquele caso.

Tratando em termos legais, é a redação do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC) que prevê as hipóteses de extinção sem resolução de mérito, enquanto o artigo 487 do CPC trata da extinção com resolução de mérito. Na esfera trabalhista, ambos os dispositivos são aplicáveis de forma subsidiária, conforme o artigo 769 da CLT.

Assim, compreender o tipo de extinção é fundamental para determinar se ainda há possibilidade de reapresentar a demanda, interpor recurso ou propor nova ação.

Tipos de extinção

No ordenamento jurídico processual, a extinção do processo pode ocorrer sob duas modalidades distintas: com julgamento do mérito ou sem julgamento do mérito, conforme disciplinado nos artigos 487 e 485 do Código de Processo Civil, respectivamente.

A correta identificação da modalidade tem consequências diretas na estratégia processual e na estabilidade das decisões judiciais.

Extinção com julgamento do mérito

A extinção com julgamento de mérito ocorre quando o juiz analisa e decide o pedido formulado pelas partes. Ou seja, há uma decisão de mérito que resolve a lide, reconhecendo ou negando o direito pleiteado.

Exemplos práticos incluem:

  • Sentença que reconhece o vínculo empregatício;
  • Decisão que condena a empresa ao pagamento de verbas rescisórias;
  • Julgamento improcedente do pedido por ausência de provas.

Nesse caso, forma-se coisa julgada material, e a matéria não pode ser novamente discutida em nova ação, salvo hipóteses excepcionais de ação rescisória.

Extinção sem julgamento do mérito

Por outro lado, a extinção sem julgamento de mérito ocorre quando o processo é encerrado antes da análise do pedido principal. Aqui, o Judiciário não chega a decidir se o direito existe, limitando-se a reconhecer um vício ou impedimento processual.

Entre os exemplos mais comuns estão:

  • Falta de interesse de agir ou de pressupostos processuais;
  • Ilegitimidade de parte;
  • Desistência da ação;
  • Prescrição ou decadência;
  • Inércia do reclamante, como ausência injustificada à audiência inaugural.

Nessas situações, não há coisa julgada material, e o autor pode propor nova ação, desde que sanado o vício que levou à extinção.

Jurisprudência relacionada à extinção do processo

A jurisprudência tem papel fundamental na consolidação das hipóteses de extinção processual e na definição dos efeitos que produzem. 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por exemplo, possui entendimento consolidado de que o não comparecimento do reclamante à audiência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme a Súmula nº 9 do TST.

Outra decisão importante é a Súmula nº 327 do TST, que trata da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, reconhecida como causa de extinção após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Segundo o entendimento do Tribunal, a inércia do exequente por prazo superior a dois anos enseja a extinção da execução.

Esses precedentes orientam a atuação prática dos advogados e servem como base para evitar surpresas processuais ou fundamentar defesas e recursos.

Causas específicas para a extinção de processos trabalhistas

No processo do trabalho, algumas causas são especialmente recorrentes e merecem atenção:

  1. Falta de interesse de agir: ocorre quando não há necessidade de intervenção judicial, como em casos de pagamentos já efetuados antes da ação.
  2. Prescrição e decadência: limitam o direito de ação, extinguindo o processo se o prazo legal for ultrapassado.
  3. Desistência da ação: o reclamante pode desistir antes da citação da parte contrária, com anuência ou não do juiz, resultando na extinção sem mérito.
  4. Acordo entre as partes: quando as partes celebram acordo judicial, o juiz homologa e extingue o processo com resolução de mérito.
  5. Abandono da causa: se o reclamante deixa de promover o andamento do processo por mais de 30 dias, após intimação, o juiz pode determinar a extinção.
  6. Ausência em audiência: conforme a CLT e jurisprudência do TST, a ausência injustificada do reclamante na audiência inicial resulta na extinção imediata sem análise do mérito.

Além dessas, pode haver extinção parcial quando apenas alguns pedidos são alcançados por causas impeditivas, mantendo-se o curso da ação quanto aos demais.

Possibilidade de reativação do processo após extinção

A reativação de um processo extinto depende da natureza da decisão que o encerrou. 

Nos casos sem resolução de mérito, o autor pode ajuizar nova ação, corrigindo o vício que originou a extinção, por exemplo, suprindo a ilegitimidade de parte ou juntando documentos obrigatórios.

Já nos casos com resolução de mérito, a reabertura somente será possível por meio de ação rescisória, nos termos do artigo 966 do CPC, desde que preenchidos os requisitos legais, como erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica.

Na esfera trabalhista, a prescrição bienal também deve ser observada: mesmo que o processo anterior tenha sido extinto, o trabalhador não poderá propor nova ação após dois anos do término do vínculo empregatício.

Conclusão

A extinção do processo é uma ferramenta essencial de controle processual, garantindo eficiência e respeito aos princípios da economia e da segurança jurídica.

Para o advogado trabalhista, compreender as hipóteses e efeitos de cada tipo de extinção é indispensável para definir estratégias eficazes, evitar prejuízos ao cliente e reconhecer oportunidades de reativação da demanda, quando cabível.

Em resumo, saber identificar o momento e o tipo de encerramento do processo pode ser o diferencial entre preservar ou perder direitos.

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FONTES UTILIZADAS:

BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 17 mar. 2015.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 9 ago. 1943.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para adequar a legislação às novas relações de trabalho. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 14 jul. 2017.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Súmula nº 9 – Ausência do reclamante à audiência inicial: arquivamento e extinção sem julgamento de mérito. Brasília, DF.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Súmula nº 327 – Reconhecimento da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Brasília, DF.

JUSBRASIL. Extinção do processo: entenda o que é e como funciona. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br.

CONJUR – CONSULTOR JURÍDICO. Execução trabalhista ainda é o maior gargalo da Justiça do Trabalho. Disponível em: https://www.conjur.com.br

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). Banco de Jurisprudência e Notícias Institucionais. Disponível em: https://www.tst.jus.br

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