A cessão de crédito, prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil, é um instrumento jurídico lícito de transferência de direitos creditórios. No âmbito trabalhista, tem se consolidado como alternativa de liquidez para titulares de créditos reconhecidos judicialmente ou por acordo.
Para o advogado, compreender a estrutura normativa da cessão, suas modalidades e consequências jurídicas é fundamental para orientar o cliente quanto aos riscos, à validade do negócio e aos efeitos frente ao devedor e ao Poder Judiciário.
Tipos de cessão de créditos
A cessão de crédito pode assumir diferentes modalidades, cada uma com fundamentos jurídicos e efeitos específicos. A seguir, apresentamos as principais formas de cessão previstas na legislação e aplicadas na prática:
Cessão de crédito convencional
É a modalidade mais comum, fundada na autonomia da vontade das partes. O credor decide, por sua iniciativa, transferir a titularidade de determinado crédito, com ou sem contraprestação financeira.
A validade da cessão depende da capacidade das partes, da existência do crédito e da observância da forma legal, conforme os artigos 287 e 289 do Código Civil.
Cessão obrigacional
Refere-se à cessão realizada por força de lei, contrato ou decisão judicial. Pode ocorrer, por exemplo, no contexto de garantias fiduciárias, securitização ou operações estruturadas. No plano das consequências, a cessão pode ser:
- Pro soluto: o cedente não responde pela solvência do devedor. Transfere o crédito com todos os riscos.
- Pro solvendo: o cedente garante a existência do crédito e responde pela inadimplência do devedor, salvo convenção em contrário.
Na prática, essa distinção impacta diretamente na valoração do crédito e na responsabilização em caso de inadimplemento.
Cessão de créditos de acordo com os artigos 286 a 298 do Código Civil
A cessão de crédito está disciplinada no Título VI do Livro I da Parte Especial do Código Civil, especialmente nos seguintes dispositivos:
Art. 286 – Regra e limites de cessão
O credor pode ceder o crédito, salvo: (i) quando a natureza da obrigação se opõe (ex.: obrigação intuitu personae, alimentos), (ii) quando a lei veda, ou (iii) quando houver convenção com o devedor proibindo a cessão.
- Cláusula anti-cessão: só é oponível ao cessionário de boa-fé se constar do instrumento (título) da própria obrigação. Se a proibição estiver apenas em documento apartado e o cessionário não puder conhecê-la, não o vincula.
Art. 287 – Extensão
Salvo estipulação em contrário, a cessão abrange todos os acessórios do crédito (juros, multas, cláusula penal, garantias reais, privilégios e demais vantagens).
Art. 288 – Oponibilidade a terceiros
A transmissão só é eficaz perante terceiros se formalizada por instrumento público ou instrumento particular com as solenidades do §1º do art. 654 (identificação das partes, data, objeto etc.).
Entre cedente e cessionário, a cessão pode ser válida, mas sem essas formalidades não prevalece erga omnes (ex.: frente a outros credores/cessionários).
Art. 289 – Crédito hipotecário
O cessionário de crédito garantido por hipoteca tem direito de averbar a cessão no Registro de Imóveis (para dar publicidade e preservar a garantia).
Art. 290 – Oponibilidade ao devedor
A cessão só produz efeitos contra o devedor quando notificado; ou quando este, por escrito público ou particular, declara-se ciente. Antes disso, o devedor pode pagar com segurança ao credor originário.
Art. 291 – Conflito entre cessionários
Havendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido (quem recebeu o título primeiro).
Art. 292 – Proteção do devedor e prioridade
O devedor fica desobrigado se, antes de ter conhecimento da cessão, pagar ao credor primitivo.
Se houver mais de uma cessão notificada, o devedor se libera pagando ao cessionário que apresente, junto com o título de cessão, o título da obrigação. Se o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação (ordem temporal da notificação).
Pontos essenciais da cessão de créditos segundo o Código Civil
Cessão com e sem garantia (Art. 292):
A cessão com garantia implica responsabilidade do cedente quanto à existência do crédito e à solvência do devedor (salvo estipulação em contrário). Já na cessão sem garantia, o cessionário assume o risco de inadimplemento. A escolha por uma ou outra impacta diretamente no valor de mercado do crédito, especialmente em operações de antecipação de valores.
Forma da cessão (Art. 289)
A cessão deve ser celebrada por instrumento escrito (público ou particular), contendo a descrição do crédito, as partes envolvidas e, preferencialmente, a referência à origem do crédito. A exigência de forma escrita é condição de validade e serve também para segurança jurídica das partes.
Notificação do devedor (Art. 290)
A eficácia da cessão perante o devedor somente se opera com sua notificação formal, preferencialmente com prova de recebimento. Sem essa ciência, o pagamento feito ao cedente original será considerado válido. Na prática trabalhista, essa notificação é essencial para evitar pagamentos indevidos ou atrasos no cumprimento de alvarás.
Múltiplas cessões (Art. 291)
Quando houver mais de uma cessão do mesmo crédito, prevalecerá aquela que for primeiramente notificada ao devedor, independentemente da data da celebração contratual. Por isso, a notificação não é apenas formalidade, mas requisito de oponibilidade e prioridade jurídica.
Cessão de créditos é segura?
Do ponto de vista legal, a cessão de crédito é plenamente segura, desde que observados os requisitos formais e materiais exigidos pelo Código Civil. Os principais cuidados envolvem:
- Verificação da legitimidade do cedente;
- Identificação clara e detalhada do crédito;
- Avaliação de riscos quanto à solvência do devedor e à existência de impugnações;
- Redação de cláusulas que prevejam hipóteses de inadimplemento, responsabilidade e garantias.
No ambiente trabalhista, o cuidado redobrado se justifica diante da natureza alimentar do crédito e do controle judicial sobre acordos e execuções. Contudo, uma vez homologado o acordo ou prolatada a sentença com liquidez, o crédito torna-se passível de cessão sem óbices legais.
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- Análise
A equipe jurídica realiza a avaliação técnica do processo, verificando a existência do crédito, sua exigibilidade e os riscos associados ao investimento (análise de recursos pendentes, impugnações, etc.).
- Proposta
Após a análise, é feita uma proposta de aquisição, considerando o valor de face, o tempo estimado de para finalização e recebimento do processo, e a modalidade de cessão (com ou sem garantia). Todas as condições são formalizadas em contrato claro e juridicamente robusto.
- Solução
Com a aceitação da proposta, realizamos analise jurídica e financeira das partes, elaboração do contrato e assinatura do mesmo, e por fim realização do pagamento. O processo é transparente, rastreável e assistido juridicamente do início ao fim.
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Referências
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral das Obrigações. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Contratos. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. v. 3.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: parte geral, obrigações e responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Método, 2024.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. v. 3.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Contratos em espécie. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
ASSIS, Arnaldo Rizzardo de. Cessão de Créditos e Direitos. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.SANTOS, José Eduardo Moreira. Cessão de crédito: aspectos legais e operacionais. In: Revista de Direito Privado, n. 109, p. 47-66, jul./set. 2021.