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Cumprimento de sentença trabalhista: Saiba mais

Cumprimento de sentença trabalhista: Saiba mais

O cumprimento de sentença na Justiça do Trabalho é a etapa processual que assegura a efetividade da prestação jurisdicional. 

Após o trânsito em julgado da decisão, abre-se caminho para que o direito reconhecido judicialmente seja concretizado, o que representa o respeito à coisa julgada e à própria dignidade da jurisdição trabalhista. 

A atuação estratégica nessa fase é crucial para garantir a satisfação do crédito obreiro, muitas vezes atrasado ou ignorado pelo devedor.

O que é cumprimento de sentença na Justiça do Trabalho?

O cumprimento de sentença ocorre quando a decisão judicial transita em julgado, ou seja, não há mais possibilidade de interposição de recursos ordinários ou extraordinários com efeito suspensivo, e há determinação de pagamento de valores.

Nos termos do art. 523 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), o devedor é intimado a pagar o valor devido no prazo de 15 dias. 

Não o fazendo, incide multa de 10% sobre o valor do débito e, se houver advogado constituído, também honorários advocatícios de 10%.

No processo do trabalho, embora existam peculiaridades, o procedimento segue essa lógica em muitos casos, sobretudo nos processos que tramitam sob o rito da execução por quantia certa. 

O início dessa fase pode ocorrer mediante simples petição do credor com a apresentação dos cálculos de liquidação.

A coisa julgada e a sua importância

A coisa julgada representa a imutabilidade da decisão judicial. É a “trava” que impede nova discussão da matéria já decidida, conferindo estabilidade, segurança jurídica e previsibilidade às relações processuais. 

No processo trabalhista, ela ganha contornos especiais, por envolver, em regra, verbas de natureza alimentar.

É a partir da coisa julgada que se autoriza a execução: não se trata apenas de um direito declarado, mas de um direito exigível. 

Qualquer impugnação ou defesa nessa fase deverá respeitar os limites impostos pelo julgado, sendo vedado rediscutir o mérito da condenação.

Procedimento de Cumprimento de Sentença

Cumprimento de Sentença

O credor pode iniciar o cumprimento da sentença mediante simples petição acompanhada da planilha de cálculos atualizada, com indicação dos índices de correção, juros, contribuições previdenciárias e fiscais, se cabíveis. Em muitos casos, o juízo requer a apresentação do cálculo em formato compatível com o PJe-Calc.

Recebida a petição inicial do cumprimento, o juízo intima o devedor para pagamento no prazo legal. Em caso de inércia, incide a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, e podem ser adotadas medidas coercitivas destinadas à satisfação do crédito.

Impugnação e defesa do executado

O executado pode apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do CPC ou, subsidiariamente, com fundamento no art. 884 da CLT. A impugnação deve ser fundamentada e observar os limites impostos pela coisa julgada, sob pena de rejeição liminar.

Os fundamentos mais recorrentes envolvem: excesso de execução, erro material nos cálculos, prescrição superveniente e inexigibilidade da obrigação (quando a decisão contrariar entendimento vinculante posterior, por exemplo). 

Vale lembrar que a impugnação não suspende a execução, salvo se houver garantia integral do juízo.

Pontos de atenção no cumprimento de sentença trabalhista

Multa por atraso

A multa de 10% por descumprimento do prazo legal para pagamento, prevista no art. 523, §1º, do CPC, tem aplicação reconhecida também no processo do trabalho. 

A jurisprudência trabalhista passou a acolher de forma crescente sua incidência, especialmente em execuções que tramitam com observância subsidiária do procedimento civil.

A multa incide sobre o valor total da condenação (já corrigido e acrescido de juros) e é cumulativa com os honorários advocatícios, quando devidos. Sua imposição busca compelir o devedor ao adimplemento espontâneo, evitando a eternização da fase executiva.

Liquidação da sentença

Se a sentença for ilíquida, ou seja, se não contiver a definição precisa dos valores devidos, será necessário promover a liquidação. Essa pode ocorrer por:

– Cálculo do contador judicial ou do credor, quando os valores forem meramente aritméticos;

– Arbitramento, em caso de necessidade de avaliação técnica (por exemplo, apuração de horas extras por amostragem);

– Liquidação por artigos, quando a apuração depender de prova de fatos novos, como número de dias efetivamente trabalhados em condições insalubres.

A liquidação deve respeitar integralmente o teor do dispositivo da sentença. Eventuais excessos ou omissões podem ser objeto de impugnação específica.

Medidas de atuação do juiz

Na fase de cumprimento de sentença, o juiz do trabalho exerce um papel mais ativo na condução da execução. 

Em razão do princípio da efetividade, que norteia o processo trabalhista, admite-se um maior grau de iniciativa judicial na busca pela satisfação do crédito.

Entre as medidas possíveis, destacam-se:

  • Penhora online de valores em contas bancárias por meio do SISBAJUD;
  • Busca e apreensão de bens móveis sujeitos à constrição judicial;
  • Leilão judicial para a conversão dos bens penhorados em numerário.

O juiz pode ainda requisitar informações patrimoniais por meio de sistemas como RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD, além de autorizar protesto judicial da dívida e inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.

Conclusão

O cumprimento de sentença trabalhista é uma etapa decisiva para a realização do direito reconhecido judicialmente. Mais do que mera formalidade, trata-se do momento em que o direito se transforma em resultado prático, especialmente importante em um contexto de créditos alimentares e de hipossuficiência do trabalhador.

A atuação diligente do advogado nessa fase, tanto na condução do procedimento quanto na formulação de impugnações ou requerimentos de medidas executivas, é essencial para a efetividade da tutela jurisdicional. Compreender a dinâmica do cumprimento de sentença trabalhista é, portanto, uma exigência indispensável para o exercício profissional qualificado na seara laboral.

Referências

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2012.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2023.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva Educação, 2022.

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