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Cessão de Crédito: aspectos legais e práticos para advogados trabalhistas

Cessão de Crédito aspectos legais e práticos para advogados trabalhistas

A cessão de créditos tem se tornado uma alternativa cada vez mais relevante no cenário jurídico brasileiro, especialmente na Justiça do Trabalho, onde o desenrolar de um processo costuma se estender por longos anos.

Essa operação, amparada pela legislação civil, oferece vantagens significativas para todos os envolvidos na ação trabalhista: o ex-empregado, que pode antecipar o recebimento dos valores a que tem direito, e o advogado, que pode otimizar o fluxo financeiro do seu escritório e agregar valor ao serviço prestado.

Por isso, compreender os aspectos legais e práticos da cessão de crédito é essencial para o advogado trabalhista que deseja oferecer soluções inovadoras, estratégicas e alinhadas às reais necessidades de seus clientes.

Quer saber mais? Neste artigo, destacamos os principais aspectos legais e práticos da cessão de créditos judiciais. 

O que é cessão de crédito?

A cessão de crédito judicial é o processo pelo qual o titular de um direito de crédito (cedente), proveniente de uma ação judicial, transfere esse direito para uma empresa especializada (cessionária) em troca da antecipação de um valor.

Conhecida também como antecipação de processo, essa operação permite que o cedente receba um montante de forma imediata, sem precisar esperar até o final do processo que, como acentuamos, pode levar anos.

No caso dos créditos trabalhistas judiciais, essa prática tem se mostrado uma solução eficaz para quem deseja antecipar o recebimento de valores, especialmente em processos longos ou complexos.

A cessão de créditos pode envolver tanto o cliente quanto o advogado, de forma individual ou conjunta, e surge como uma oportunidade para reduzir os desafios financeiros e emocionais enfrentados por ambas as partes.

É seguro oferecer a cessão de crédito para o meu cliente?

Sim! A antecipação de processos é uma prática legal, permitida pela legislação brasileira. 

Os artigos 286 a 298 do Código Civil regulam esse procedimento, o qual permite que o titular do processo trabalhista transfira, por contrato, o valor de seu crédito para um terceiro, na maioria das vezes, uma empresa especializada neste tipo de operação. 

É necessária a concordância do ex-empregador para a eficácia da antecipação?

Não! A antecipação de processo trabalhista pode ser feita sem a aprovação do devedor, ou seja, do ex-empregador. Contudo, o artigo 290 do Código Civil prevê a obrigatoriedade da notificação, para que produza efeitos em relação a ele.

Portanto, mesmo que não seja necessário o aceite, é imprescindível a notificação, para que ele tenha ciência da cessão. 

Essa comunicação garante segurança jurídica à operação e evita questionamentos futuros quanto à legitimidade da cobrança ou do recebimento dos valores conquistados na ação judicial. 

Com a cessão dos créditos judiciais trabalhistas o processo acaba?

Não, o processo não acaba com a cessão dos créditos. Essa é, inclusive, uma das principais vantagens da antecipação: o cessionário assume o lugar do cedente na ação, passando a ser o novo titular do crédito e, com isso, assume todas as burocracias, riscos e o tempo de espera até o final da ação. 

Ou seja, o ex-empregado se desvincula do trâmite judicial e recebe de forma antecipada o valor acordado na cessão, enquanto o cessionário passa a acompanhar o processo até o recebimento final dos valores.

Pode ser antecipado somente partes dos valores do processo trabalhista?

Sim, por meio da cessão de crédito parcial, o titular do direito transfere apenas uma fração do crédito a um terceiro e mantém seu direito sobre o valor remanescente. 

Diferentemente da cessão total, nessa modalidade o cessionário não substitui o cedente na ação judicial, pois a cessão abrange somente uma parte do crédito. 

No entanto, ele pode atuar como assistente litisconsorcial e auxiliar no andamento do processo e na defesa dos interesses relacionados à parcela adquirida.

É possível que o advogado e cliente realizem uma cessão de crédito conjunta?

Sim, advogado e cliente podem realizar uma cessão de crédito conjunta. Isso acontece quando ambos decidem antecipar os valores a que têm direito no processo — o cliente, em relação ao crédito trabalhista, e o advogado, em relação aos honorários advocatícios.

Essa modalidade de cessão é vantajosa para as duas partes: o cliente recebe de forma mais rápida os valores da ação, enquanto o advogado antecipa seus honorários, melhora o fluxo de caixa do escritório e reduz a exposição a riscos financeiros ligados à demora na tramitação do processo.

Mas e se o cliente não se interessar pela cessão de crédito, o advogado consegue antecipar seus honorários?

Sim! A antecipação dos honorários advocatícios pode ser feita de forma conjunta ou separada da cessão de crédito do cliente, titular do processo. 

Essa operação tem como base o contrato de honorários firmado entre o ex-empregado e o advogado trabalhista, considerando o valor estipulado pelo profissional para o patrocínio da causa. 

No caso da antecipação apenas dos honorários, o advogado permanecerá atuando no processo e receberá de forma antecipada 50% do valor dos honorários contratuais e 100% do valor dos sucumbenciais. 

Como ocorre a antecipação de processos trabalhistas?

A antecipação de processos trabalhistas é prática e segura e ocorre da seguinte forma:

Análise do processo trabalhista

Primeiramente, realizamos uma análise para verificar se seu processo trabalhista atende aos nossos critérios para a cessão dos créditos. Essa análise é rápida e, em até 2 dias úteis, informaremos se é possível ou não a compra dos créditos trabalhistas.

Para que o seu processo seja elegível para uma oferta, é necessário que o valor do crédito seja superior a R$50.000,00, que já exista uma decisão favorável em 2ª instância, após a fase de execução e que a empresa processada seja financeiramente estável, ou seja, que não esteja em processo de recuperação judicial ou falência. 

Proposta feita sob medida

Feita a análise, se atendidos os critérios para a antecipação, elaboramos uma proposta sob medida em até 7 dias úteis, com todas as informações relativas aos valores que podem ser cedidos, bem como as condições para a realização da cessão do crédito judicial.

A proposta é enviada sem compromisso, para que você, sozinho ou com seu cliente, possa avaliá-la com calma e tomar a melhor decisão para o caso. 

Conversa entre o advogado, cliente e a BT Créditos

Mesmo que a cessão envolva apenas a antecipação de honorários advocatícios ou, por outro lado, apenas os valores referentes aos créditos do ex-empregado, a comunicação entre ambas as partes é essencial e indispensável. 

Isso porque a cessão de crédito abrange direitos e obrigações que impactam todo o processo trabalhista e qualquer falta de alinhamento nas informações pode gerar dúvidas ou até complicações futuras.

Por isso, sempre orientamos que haja um alinhamento prévio entre as partes para garantir total clareza sobre os termos da antecipação e prevenir qualquer vício de entendimento. 

Essa conversa fortalece a relação de confiança, protege os interesses de ambas as partes e assegura que a decisão seja tomada de forma consciente e segura.

Análise financeira e jurídica

Com o aceite da proposta, é necessário o envio das documentações para que nossa equipe de especialistas realize uma análise jurídico-cadastral. 

Por meio dela, verificaremos se há pendências financeiras ou civis em seu nome e do seu cliente, caso a cessão seja feita de forma conjunta. 

Após a validação cadastral, entraremos em contato para formalizar o contrato de cessão de crédito, que oficializa a venda do seu processo trabalhista.

Uma vez assinado o contrato, o valor acordado será transferido diretamente para as respectivas contas em até 24 horas.

É necessária a concordância do advogado para antecipar o processo trabalhista?

Sim, é necessária a concordância do patrono da causa, tendo em vista que trabalhamos com total honestidade com todas as partes envolvidas no processo.

Existem custos para a antecipação do processo?

O único custo envolvido na antecipação do processo trabalhista é o deságio aplicado durante a negociação. 

Isso significa que o valor informado na proposta é o valor que efetivamente será recebido, sem descontos ou surpresas.

É possível antecipar o processo e ainda receber valor maior ao final?

Sim! Nosso objetivo é oferecer uma solução financeira vantajosa e segura para o nosso cliente. 

Se, posteriormente, o valor recebido ao final do processo for maior do que o previsto no momento da antecipação, repassamos a diferença integral, sem nenhuma cobrança adicional da nossa parte.

Se, após a antecipação, algo der errado com o processo, quem assume o prejuízo?

A partir do momento que a antecipação é realizada, todo ônus do processo passa a ser nosso. Portanto, os ganhos maiores são repassados, como falamos acima, mas o prejuízo não. 

Assim, todo o tempo de espera, a burocracia, a angústia sobre o resultado final e os riscos de insucesso passam a ser nossa responsabilidade. 

Interessado na antecipação de processos trabalhistas? Fale com a gente!

Agora que você já conhece os principais aspectos da antecipação de processos trabalhistas, que tal colocar essa solução em prática? Essa é uma excelente oportunidade para transformar créditos judiciais em recursos imediatos, com segurança e agilidade. 

Conte conosco para realizar a antecipação do seu processo! Somos líderes e referência nesse segmento desde 2019. 

Temos a expertise necessária para oferecer soluções que resultam em segurança em relação ao valor da ação e com isso, já ultrapassamos mais de 3,1 bilhões de reais de crédito sob a nossa gestão.

Com anos de experiência e uma abordagem humanizada, estamos prontos para ajudá-lo a obter o melhor valor pelo seu processo trabalhista de forma rápida e segura. Entre em contato com a gente.

Eu sou ex-empregado
Eu sou advogado

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